TJSP - 0000871-61.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000871-61.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1002643-76.2024.8.26.0452) (processo principal 1002643-76.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nair Miranda dos Santos - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Nair Miranda dos Santos em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, requerendo, em síntese, o devido adimplemento do título judicial constituído na fase de conhecimento.
Recebida a inicial à fl. 28.
Devidamente intimada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento às fls. 32 e seguintes, alegando, em síntese, excesso de execução.
Manifestação do Exequente às fls. 51/54.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Na fase de execução (ou de cumprimento), impende executar com fidelidade o título judicial, consistente na sentença e no v. acórdão prolatados nos autos da ação de conhecimento ora transitada em julgado.
Acolho a impugnação apresentada pela parte Executada, pelos motivos a seguir narrados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada comprovou satisfatoriamente que realizou apenas dois descontos.
A parte Exequente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a responsabilidade da Executada sobre todos os valores apontados na inicial, cuja divergência documental (fls. 03 vs. fls. 18/19 todas as páginas dos autos principais) retira a certeza necessária para a execução no montante pleiteado.
A verossimilhança das alegações da Executada é reforçada, ainda, pela identidade entre o valor indicado como cobrado e aquele apontado no documento de fl. 03 dos autos principais.
Dessa forma, o excesso de execução é manifesto, devendo o prosseguimento do feito se limitar ao que foi efetivamente comprovado.
Assentes tais premissas,ACOLHO a impugnaçãopara reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 619,64 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
Como ato contínuo, compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada providenciou o pagamento da integralidade do débito aqui discutido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nessa conformidade, JULGO EXTINTO a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, CPC.
Intime-se a parte Exequente para que colacione aos autos formulário de MLE para o levantamento do importe de R$ 12.873,21 (doze mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos).
Anoto que os valores supramencionados foram depositados em conta judicial vinculada aos autos principais, e não ao presente cumprimento de sentença.
A despeito de tal fato, para fins de se evitar desnecessário tumulto processual, anoto que a referida certidão de expedição de MLE deverá ocorrer nos presentes autos, e não naqueles.
Intime-se a parte Executada para que colacione aos autos formulário de MLE para o levantamento do excesso de execução reconhecido, qual seja, R$ 619,64 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
Com a juntada dos documentos pertinentes, expeçam-se mandados de levantamento em favor das partes.
Ainda, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista que o proveito econômico obtido (R$ 619,64) resulta em verba honorária irrisória se fixada em percentual, arbitro os honorários, por apreciação equitativa, no valor deR$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da Exequente, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser apreciado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:45
Apensado ao processo
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16/07/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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