TJSP - 1005560-11.2018.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005560-11.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Decisão: "
Vistos. 1.
Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Antonio Dias do Vale e Comercial Importadora e Exportadora do Vale Eireli-epp, CPF/CNPJ nº *28.***.*40-77 e 00.***.***/0001-84.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Não localizados valores penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 3.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
12/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:43
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2022 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2021 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2021 09:52
Expedição de Carta.
-
12/07/2021 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2021 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2020 01:29
Suspensão do Prazo
-
30/11/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2020 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2020 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2020 09:53
Expedição de Carta.
-
12/08/2020 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2020 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2020 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 10:21
Proferido Despacho
-
11/11/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2019 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2019 16:50
Expedição de Carta.
-
27/05/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2019 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2019 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2019 10:53
Proferido Despacho
-
04/05/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2019 09:30
Proferido Despacho
-
17/01/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 14:10
Juntada de Mandado
-
09/10/2018 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2018 14:15
Expedição de Carta.
-
30/08/2018 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2018 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 17:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 17:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 17:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 17:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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