TJSP - 0003347-10.2022.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003347-10.2022.8.26.0248 (processo principal 1004979-64.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Yan Araujo Medeiros - Vale das Águas Country Club de Tupi - Decisão: "
Vistos. 1.
Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Vale das Águas Country Club de Tupi, CPF/CNPJ nº 01.***.***/0001-71.
Valor atualizado até fevereiro/2025: R$ 48.016,29 (p. sigilosas).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 3.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP), FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP) -
12/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:49
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 22:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2023 17:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
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23/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2022 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2022 23:43
Suspensão do Prazo
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18/07/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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12/07/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2022 13:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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