TJSP - 0004826-74.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004826-74.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1004988-86.2024.8.26.0590) (processo principal 1004988-86.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carla Geremias Gimenez - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente às fls. 6/7, nos quais sustenta que o despacho de fl. 3, o qual determinou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não está em conformidade com a legislação.
Não se constata a presença simultânea de todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de cujo cabimento exige a afirmação pelo embargante de alguma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante a clássica lição de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 399-400).
Portanto, os aclaratórios somente se prestam ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir inexatidões materiais.
Reexaminados os autos, verifico que a parte embargante não afirma existir qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Comporta ressaltar, ainda, que o ato judicial objeto dos embargos da declaração sequer foi sentença ou decisão de mérito, mas despacho, o qual é irrecorrível.
Da leitura da petição recursal, fica evidenciado que o propósito dos presentes embargos não consiste na busca do suprimento de eventual vício técnicodecisório (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, sim, em apontar equívoco do processamento do feito (error in procedendo) para travar nova apreciação do juízo e tentar modificar o que foi decidido para atender a seu interesse e conveniência.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que não podem ser admitidos para mera rediscussão do mérito do que fora decidido pela decisão embargada, tampouco a provocar a reconsideração do julgador.
Como bem explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535.
Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento.
Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Ed.
Saraiva, 2005, pág. 135).
Desse modo, a pretensão de ver reconhecido o alegado error in judicando deve ser deduzida em recurso à segunda instância, se a parte embargante assim entender cabível.
Assim, por ausentes o pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
25/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/08/2025 15:54
Mudança de Magistrado
-
22/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:34
Apensado ao processo
-
08/08/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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