TJSP - 1011201-17.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011201-17.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thatiana Gimenez Loureiro - Felipe Perez Campitelli -
Vistos.
Tempestivos, admito os embargos.
Não os acolho, porém.
Isso porque não vislumbro, na sentença vergastada, a presença de nenhum dos vícios previstos na legislação processual, nela tendo sido adequadamente justificada, em termos claros, coerentes e perfeitamente inteligíveis, a razão pela qual o réu foi condenado a restituir o valor correspondente a R$6.106,76.
Não concordando a embargante, pois, com a sentença proferida, caberá a ela se insurgir contra o pronunciamento pelo meio recursal apropriado para sua eventual revisão, aqui sendo incabível a rediscussão de tema já decidido.
No mais, uma vez que o réu possui rendimentos significativos, não se vislumbrando, em se considerando que a necessidade de arcar com a taxa judiciária devida para admissão do recurso, em valor que não pode ser qualificado como significativo, não o privará de recursos destinados ao custeio de suas despesas básicas/essenciais, indefiro o pedido de gratuidade, conferindo-lhe o prazo de 48 horas para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena, em caso de inércia, de decretação da deserção (artigo 42, parágrafo primeiro, da Lei 9099/95).
Comprovado o recolhimento e certificada sua regularidade, fica autorizado o processamento do recurso, negada, por ausência de risco de grave prejuízo, a atribuição de efeito suspensivo, incumbindo à serventia promover a intimação da autora para o eventual oferecimento de resposta dentro do prazo legal, após o que os autos devem ser encaminhados ao Colégio Recursal competente.
Int. - ADV: RENAN JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 499667/SP), AMANDA LOBATO LARANJEIRA (OAB 422914/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:22
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:58
Ato ordinatório
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11/04/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 07:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:09
Autos no Prazo
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12/10/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:28
Expedição de Carta.
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26/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 07:38
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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