TJSP - 1022621-57.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022621-57.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONJUNTO HABITACIONAL SAO BERNARDO DO CAMPO S1 -
Vistos. 1) Providencie o exequente a emenda à inicial (artigo 801 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para o fim de: a) Adequar o valor da causa, para que sejam acrescidas às prestações vencidas o montante de um ano das obrigações vincendas nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, e ainda o disposto no artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil. b) Comprovar ou complementar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP, Código 230-6), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o item 2 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 (publicação DJE - Caderno Administrativo em 19.12.2023, págs. 14 à 17), observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs vigente, observado que para o cálculo da respectiva taxa, deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, nos termos do item 5 do mencionado Comunicado. b.1) indicar o número da Guia DARE, para fins de vinculação e queima automática da guia no momento do peticionamento inicial ou intermediário (item 8 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023, Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e artigo 1.093, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). b.2) Deve a parte exequente, caso não tenha feito, incluir no demonstrativo de débito o valor das custas e despesas recolhidas, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. c) juntar planilha de cálculo que contemple os cálculos supra atualizados até o momento da distribuição. d) Juntar a Matrícula atualizada do imóvel que gerou o débito exequendo em nome da parte executada; 2) Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. 3) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 e 801 do mencionado dispositivo).
Intime-se. - ADV: FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA (OAB 160901/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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