TJSP - 0004602-73.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:04
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:32
Mudança de Magistrado
-
04/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004602-73.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1004471-52.2022.8.26.0590) (processo principal 1004471-52.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Aristides Rufino dos Santos Neto - Banco Agibank S/A - Banco Agiplan - O artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Deste modo, este juízo, através do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre as seguintes quantias: R$ 199,71.
Em seguida, o executado foi intimado para, caso quisesse, alegar quaisquer das matérias previstas no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Todavia, o executado quedou-se inerte.
Por tais fundamentos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido realizada.
Não há necessidade da lavratura de termo de penhora.
Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, informando-o de que ele poderá apresentar embargos à execução, alegando quaisquer das matérias do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, no prazo de quinze dias, em analogia ao disposto no artigo 525, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 combinado com o artigo 52, "caput", última parte, da Lei nº 9.099/1995.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP) -
25/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:23
Ato ordinatório
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:40
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
01/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:20
Apensado ao processo
-
15/07/2024 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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