TJSP - 0005043-54.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005043-54.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ENJOEI S.A - Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo demandado às fls. 139/141, afirmando existir omissão na sentença de fls. 132/136, a qual não apreciou preliminar de ilegitimidade passiva.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de cujo cabimento exige a afirmação pelo embargante de alguma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Reexaminados os autos, constato que razão assiste ao embargante, porquanto houve omissão na sentença, em razão da não apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sendo assim, para sanar referido vício processual, passo a apreciar a preliminar, acrescentando à fundamentação da sentença embargada os seguintes parágrafos: "Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A alegação de que a fraude foi praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade da plataforma ENJOEI.
A questão central da demanda reside justamente na análise da adequação das medidas de segurança implementadas pela requerida para proteção dos dados e contas de seus usuários, bem como na verificação de eventual falha na prestação do serviço ao permitir que terceiros alterassem dados cadastrais sem as devidas cautelas.
Assim, a responsabilidade da ré guarda relação direta com o mérito da demanda, uma vez que se discute se houve negligência na segurança do sistema, falha no monitoramento de atividades suspeitas e inadequação dos protocolos de alteração de dados cadastrais.
Portanto, a ré possui evidente pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual, sendo parte legítima para responder pelas consequências dos fatos narrados na inicial." Assim, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão existente na fundamentação da sentença, acrescendo-a os parágrafos acima transcritos.
No mais, mantém-se o conteúdo da sentença embargada.
Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor depositado em juízo, determino, por ora, seja aguardado o trânsito em julgado.
Após, expeça-se MLE em favor da parte credora.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/SP) -
25/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:59
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 11:31
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 08:38
Expedição de Carta.
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04/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 18:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:46
Expedição de Carta.
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30/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:04
Mudança de Magistrado
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29/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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