TJSP - 1010824-94.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010824-94.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogeria Ferreira Barbosa dos Santos -
Vistos.
Fls. 66/68: Recebo a emenda a inicial.
No mais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Tenho visto inúmeras ações em face da Sabesp, na qual o consumidor alega que jamais contratou com a ré, sendo que a ré é a empresa que fornece serviço de água e esgoto para toda cidade de São Paulo.
Assim, salvo se o indivíduo jamais teve uma residência com instalação em seu nome, quase todo cidadão já manteve relação jurídica com a ré.
Todavia, os autores vem dizendo genericamente que nunca mantiveram relação jurídica com a ré, mas não esclarecem onde vivem, onde viveram, e quem seria responsável pela relação jurídica com a ré em tais endereços.
No caso em tela, a autora diz que não possui qualquer relação com a ré que pudesse justificar a negativação lançada, diz que é impossível juntar aos autos as contas de consumo desde o ano de 2021 e reforça a necessidade da inversão do ônus da prova.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, chama atenção o grande número de demandas idênticas e a ausência de qualquer documento que indique qual a instalação que usa ou usou ou seu responsável.
Anoto que não há nos autos qualquer conta de consumo de água, inclusive, acerca do imóvel em que reside atualmente, prova essa que está ao alcance da autora.
Outrossim, importa dizer desde já que a ausência de notificação não obsta eventual negativação, nem imputa à ré qualquer conduta equivocada, vez que a obrigação de notificar é do banco de dados, e não do credor.
Considerando o supra exposto e o grande número de ações em que tal situação ocorre, bem como considerando a narração da parte autora que busca relatar os fatos de forma genérica, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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