TJSP - 1002987-88.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002987-88.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fernanda Brasiliano do Nascimento - 1 - Fls. 92/94: Recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento pelas razões a seguir.
Sem conhecimento acerca do Agravo de Instrumento n. 2201169-33.2025.8.26.0000 interposto pela autora, a sentença datada de 19/08/2025 extinguiu a ação por falta de recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que o V.
Acórdão proferido em 26/08/2025 concedeu à autora a gratuidade da justiça (fls. 95/98).
De tal modo, já anotado o benefício concedido, anulo a sentença de fls. 87/88. 2 - Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência formulada pela parte autora.
A mera alegação de inexistência/inexigibilidade da dívida é insuficiente para caracterizar elemento que evidencie a probabilidade do direito invocado.
A alegação demanda dilação probatória, devendo ser aguardada a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Deste modo, porque não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e documentos. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP) -
05/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 12:35
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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