TJSP - 0000777-15.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000777-15.2025.8.26.0129 (processo principal 1001569-83.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Márcio José Martins -
Vistos.
Ante a manifestação de fls. 23/24, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente em relação ao valor que excede a 440,214851 Ufesps (teto estabelecido pela Lei nº 17.205/2019 para pagamento por meio de RPV), e, consequentemente, HOMOLOGO o valor bruto de R$ 16.296,75 (dezesseis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), consignando-se que, se for o caso, os descontos de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar e 11% a título de Contribuição Previdenciária serão retidos quando efetivado o pagamento.
Destaco que, para aferição do teto para pagamento por meio de RPV, deve ser levado em consideração o valor da UFESP na data da renúncia.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão agravada que homologou desistência de saldo excedente para prosseguimento da execução por RPV - Possibilidade nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 87, § único do ADCT - Lei Estadual nº. 17.205/2019, que estabelece o teto para RPV em 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, na data da sua conta de liquidação - Renúncia ao crédito excedente que estabelece renovação da execução, que prossegue por novo valor - Corretamente considerado o valor da UFESP referente ao ano em que se deu a renúncia do crédito excedente - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (VOTO Nº 21.280 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000541-50.2021.8.26.0000, PONTE NETO Relator).
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a exequente para dar início ao incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: MARILISE VINCO (OAB 373714/SP) -
03/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000777-15.2025.8.26.0129 (processo principal 1001569-83.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Márcio José Martins -
Vistos.
Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 04/05, no valor de R$ 27.261,27 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) - referente à parte exequente, destacando-se que os descontos de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar (R$ 545,23) e 11% a título de Contribuição Previdenciária (R$ 2.998,74) serão retidos quando efetivado o pagamento.
Tendo em vista que o valor da parte exequente, na data da conta de liquidação, supera a 440,214851Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (R$ 16.296,75 para o ano de 2025 - conforme teto estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019), deverá ser processado como PRECATÓRIO.
Deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento.
O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento.
A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório.
No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente.
Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88.
Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado".
Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada.
Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e o pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: MARILISE VINCO (OAB 373714/SP) -
28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:32
Homologado o Cálculo
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26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:56
Decisão Determinação
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31/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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