TJSP - 1002498-91.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002498-91.2025.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Leonel de Vasconcelos Hortêncio -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA movida por Leonel de Vasconcelos Hortêncio em face de Jean François Paiva Willemin alegando, em apertada síntese, que no dia 22/01/25 as partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 30 (trinta) meses, com valor pactuado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Aduz que foi estipulado caução no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que foram depositados em 22/01/25.
Informa que a parte requerida deixou de cumprir o pagamento dos aluguéis a partir do dia 25/01/25, incorrendo em um débito na monta de R$ 14.346,48 (quatorze mil e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Pleiteia a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação para rescindir o contrato e condenar no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, bem como as prestações locatícias acessórias até a desocupação (fls. 01-06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07-31).
Foi deferida a liminar de despejo (fls. 45-46).
Citado (fl. 58), a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar defesa.
A parte requerente informou que a parte requerida desocupou o imóvel em 29/05/25, e que o débito perfaz a monta de R$ 20.631,33 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) (fls. 59-61). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, importante ressaltar que se trata de locação residencial, conforme se observa no contrato às fls. 09-24; versando a demanda sobre pedido de despejo por falta de pagamento, com pedido cumulativo expresso de rescisão do contrato e cobrança de aluguéis e encargos em atraso.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Observado que não há preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
A parte autora comprovou a existência do contrato, bem como a obrigação dos pagamentos.
O contrato de locação é bilateral e sinalagmático, o que valer dizer que o inquilino deve a contraprestação do aluguel e acessórios.
A parte autora exerceu seu direito de denunciar o contrato de locação, demonstrando documentalmente a relação locatícia estabelecida e a mora da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré não contestou a ação.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em razão da revelia, não houve impugnação da impontualidade alegada na petição inicial, de modo que o inadimplemento restou incontroverso.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 23, da Lei n° 8.245/91, incumbe ao locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ora, entre as obrigações que recaem sobre o locatário, o pagamento pontual do aluguel é a mais importante, uma vez que decorre da própria onerosidade que é da essência do contrato de locação.
Contudo, a planilha de débito atualizada apresentada às fl. 61 merece algumas observações.
Em relação aos honorários advocatícios no percentual de 20%, previsto na Cláusula 8.2, do Contrato de Locação Residencial (fls. 09-24), impende destacar que a referida cobrança suscita necessária reflexão sob o prisma da legalidade e da razoabilidade da exigência.
De início, convém destacar que os honorários advocatícios sucumbenciais encontram-se disciplinados no artigo 85, do Código de Processo Civil, possuindo natureza eminentemente processual e caráter alimentar, devidos à parte vencedora e arbitrados exclusivamente pelo magistrado, não se confundindo com qualquer estipulação contratual.
Assim, a previsão contratual de que o locatário deva arcar com "honorários advocatícios" em caso de cobrança judicial importa, em verdade, em tentativa de transferir ao devedor obrigação que, pela lei, é atribuída à sucumbência e deve ser fixada pelo juízo no curso da demanda.
Ademais, é pacífico o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a cobrança antecipada de honorários advocatícios em planilha de débito configura "bis in idem", uma vez que tais verbas serão apreciadas na esfera judicial.
Diversos julgados tem afastado a exigibilidade de valores dessa natureza, sob o fundamento de que se trata de prática abusiva, à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao contratante obrigação desproporcional e não prevista em lei.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de locação residencial encontra-se sujeito à disciplina da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a qual, em seu art. 62, inciso I, dispõe que, em ações de despejo cumuladas com cobrança, é lícito ao locador cobrar multa contratual e juros moratórios, além dos encargos de locação.
Todavia, em nenhum dispositivo a legislação autoriza a transferência de honorários advocatícios contratuais ao locatário, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Cumpre também observar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que os honorários advocatícios convencionais podem ser admitidos tão somente em cobranças extrajudiciais, desde que pactuados com clareza, em percentual razoável e que reflitam efetiva despesa do credor com a contratação de serviços de cobrança.
Todavia, uma vez judicializada a demanda, a verba honorária passa a ser matéria de ordem pública, a ser fixada nos termos do Código de Processo Civil, restando ilegítima a cumulação de percentuais contratuais com os sucumbenciais.
Portanto, a inclusão de "honorários advocatícios de 20%" na planilha de débitos apresentada pelo locador revela-se indevida e contrária à legislação vigente, devendo ser expurgada do cálculo, sob pena de se caracterizar cobrança abusiva, enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Dando-se sequência, a multa fundada na rescisão antecipada do ajuste equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel mínimo mensal proporcional ao prazo final da locação (cláusula 14.3), é indiscutivelmente devida, porque livremente pactuada, e também porque atende ao disposto no artigo 4º, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/2009, que estabelece que "durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada".
Assim, o valor cobrado é devido.
Ademais, a planilha de débitos (fl. 61) apresentada pela parte requerente, ao incluir a rubrica de "custas processuais" fixadas em percentual de 1,5% sobre o valor do débito, impõe necessária análise quanto à sua legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico.
De plano, observa-se que as custas judiciais possuem natureza tributária, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, constituindo taxa de serviço sujeita a reserva legal e regulamentação específica.
No Estado de São Paulo, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece de forma taxativa a forma de cálculo, hipóteses de incidência e percentuais devidos a título de custas e taxas judiciárias.
Dessa forma, não cabe às partes contratantes, tampouco ao locador de maneira unilateral, estipular percentual fixo ou presumido de custas processuais, porquanto tal exigência configura indevida transposição de encargo tributário a título de obrigação contratual.
A previsão ou cobrança de 1,5% em planilha de débitos, desprovida de amparo legal, não encontra respaldo na legislação vigente.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uniforme ao reconhecer que as custas judiciais não podem ser objeto de convenção privada, tampouco antecipadas em planilhas de débito apresentadas em ações de despejo cumuladas com cobrança, devendo sua exigibilidade observar estritamente a disciplina legal e ser definida no bojo do processo.
A imposição de percentual pré-fixado, além de carecer de base normativa, revela-se abusiva nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor obrigação excessivamente onerosa ao locatário, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, importa salientar que as custas processuais constituem despesa processual sujeita a rateio e imputação conforme as regras da sucumbência (art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil), competindo ao magistrado fixar a responsabilidade pelo seu pagamento na sentença.
Assim, a inclusão de percentual arbitrário em planilha de débito viola frontalmente o princípio da legalidade estrita e o regime jurídico próprio das custas judiciais, devendo ser retirada da planilha de débito apresentada.
Ainda, a cobrança da Diligência de Oficial de Justiça prevista na Planilha de Débito (fl. 61) também merece revisão.
De início, cumpre assinalar que as despesas referentes às diligências de oficiais de justiça possuem natureza de despesas processuais e encontram-se disciplinadas pela Lei Estadual nº 11.608/2003 (Taxa Judiciária do Estado de São Paulo), regulamentada pela Tabela "D" das Notas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Referidas despesas devem ser recolhidas pela parte que requer o ato processual, sujeitando-se, posteriormente, às regras de sucumbência previstas nos artigos 82 à 84, do Código de Processo Civil.
Assim, não se pode admitir que o valor relativo à diligência do oficial de justiça seja inserido em planilha de débitos como encargo contratual imputado desde logo ao locatário.
Tal despesa integra o rol das custas e despesas processuais, cuja responsabilidade final é atribuída pelo magistrado ao término da demanda, de acordo com o princípio da causalidade e o resultado do julgamento.
Finalmente, em relação à cobrança de R$ 150,00 a título de limpeza do imóvel, constante da planilha de débito (fl. 61), é legítima.
Nos termos do artigo 23, III e V, da Lei nº 8.245/91, o locatário deve restituir o imóvel em bom estado de conservação e higiene, sendo a despesa de limpeza consequência direta do descumprimento desse dever.
A quantia estipulada revela-se razoável e proporcional, em consonância com o princípio da reparação integral (art. 402, do Código Civil).
Não se trata de cláusula abusiva, mas de ressarcimento legítimo ao locador.
Desta forma, o valor do débito perfará a importância de R$ 16.833,56 (dezesseis mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Sendo assim, de rigor a parcial procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento nos artigos 9º, inciso III e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, e com o despejo, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, bem como a cobrança dos valores em atraso.
No mais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, para: I) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; II) Tornar definitiva a liminar concedida às fls. 45-46.
III) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.833,56 (dezesseis mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), valor este a ser corrigido monetariamente, em continuidade ao cálculo já apresentado, ou seja, com correção monetária e juros de mora a incidir sobre cada parcela desde a data do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ).
Para o eventual cumprimento de sentença (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 a 538 do CPC).
Nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, oportunamente, com o trânsito em julgado, a parte sucumbente (não beneficiária da Justiça Gratuita) deverá recolher as custas e despesas processuais.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo, após as providências Cartorárias rotineiras.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: FLAVIA OLIVEIRA E SILVA (OAB 187530/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:03
Juntada de Mandado
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
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07/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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