TJSP - 1007183-78.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007183-78.2024.8.26.0126 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ana Flavia de Mello Ribeiro - Renata Aparecida de Siqueira -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido liminar, proposta por Ana Flavia de Mello Ribeiro contra Renata Aparecida de Siqueira.
As partes são coproprietárias do imóvel descrito na Matrícula nº12.520 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, situado na Rua Olímpio José de Oliveira, nº69, Indaiá, cujo condomínio foi constituído na partilha realizada no bojo do processo de inventário, processo nº0001328-34.2007.8.26.0126.
A parte autora não possui interesse na manutenção do condomínio e alega que a parte ré locou o imóvel e não repassa os valores recebidos correspondentes a sua cota parte.
Assim, requer a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a informar se o imóvel está alugado e, caso não esteja, forneça cópia das chaves à Autora, mas, sendo a resposta positiva, apresente o contrato de locação atual e que seja determinado que ela própria ou que o inquilino (a ser notificado) façam o depósito de 50% da prestação de cada aluguel todo mês em conta judicial, a ser levantado pela Autora até que se concretize a desocupação e venda do imóvel.
Ao final, requer a extinção do condomínio e alienação do imóvel.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (fls.108/112).
A tutela de urgência foi indeferida (fls.108/112).
Citada, a parte ré ofertou a contestação de fls.120/129.
Não arguiu questões preliminares.
No mérito, não se opôs a extinção do condomínio, tampouco a alienação por venda particular ou por alienação pública.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou a procuração e os documentos de fls.130/210.
Réplica às fls.216/220.
A decisão de fls.245/246 indeferiu a gratuidade processual à parte ré, o que foi confirmado pelo V.
Acórdão copiado às fls.263/267.
Instados, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, consistente na avaliação do imóvel. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há irregularidades ou nulidades.
As partes são legítimas e estão representadas.
Não há questões preliminares.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes resultou evidenciada pelos documentos acostados na inicial.
Diante da copropriedade do bem descrito na inicial, justifica a pretensão de um dos condôminos em promover a venda dele.
Com efeito, no condomínio ordinário, o estado de compartilhamento da propriedade é transitório e a qualquer condômino assiste o direito de exigir a todo o tempo a divisão da coisa comum ou a venda desta se não puder ser naturalmente partida em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, ou, se tornar, pela indivisão, imprópria ao seu destino, tratando-se de direito potestativo a que beneficia todos os condôminos e sujeita os demais.
Nesse sentido, estabelece a norma contida no artigo 1.320 do Código Civil, segundo a qual: a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Enquanto o artigo 1.322 do mencionado Código prevê que: quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado.
Já o conceito de indivisibilidade da coisa se encontra previsto no artigo 87 do mesmo Código, interpretado em sentido contrário.
Sobre o direito de pleitear a alienação judicial da coisa comum, preceituou Washington de Barros Monteiro: "O direito de solicitar a venda é imprescritível e exercitável assim a qualquer tempo pelo condômino.
Outrossim, bastará a vontade de um só consorte para que ordene a venda.
A maioria somente prevalece no caso de resolverem todos contra a alienação" (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 3º vol., 29ª edição, 1991, p. 219).
Formado o condomínio, e não havendo possibilidade de divisão cômoda ou consenso em relação à alienação do bem, a extinção se impõe.
No que se refere a alienação das coisas comuns, o rito a ser observado é o previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil.
Uma vez integrados todos os interessados na lide, é possível a decisão, observado os artigos 730, 879 a 903, todos do Código de Processo Civil.
A forma de venda do bem é a alienação na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial decretando a extinção do condomínio existente sobre o imóvel situado na Rua Olímpio José de Oliveira, nº69, Indaiá, objeto da Matrícula nº12.520 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, determinando sua alienação judicial, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em caso de locação do imóvel, a parte autora ficará obrigada a depositar o valor correspondente a 50% dos valores pagos mensalmente pelo locatário, diretamente em conta bancária a ser indicada pela parte ré, até a alienação definitiva do imóvel.
Diante da ausência de resistência, deixo de condenar a parte ré em verbas de sucumbência.
P.I. - ADV: ANA EMILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB 275098/SP), PAULO IVO DE ALMEIDA SILVA (OAB 225044/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 06:56
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:06
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 04:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 06:15
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:34
Expedição de Carta.
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15/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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