TJSP - 1005310-09.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005310-09.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Evaldo Leal -
Vistos.
JOSE EVALDO LEAL ajuizou ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Narra-se na petição inicial que o autor, beneficiário do INSS com 76 anos de idade, alega ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo e sempre necessitou recorrer a empréstimos regularmente contratados.
Sustenta que ao verificar o valor líquido de sua aposentadoria, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado junto ao banco réu que jamais foram por ele contratados, quais sejam: contrato nº 010011199311, com início em janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 30,81, e contrato nº 010015092138, com início em abril de 2021, no valor mensal de R$ 23,94, ambos pactuados em 84 parcelas.
Afirma que não possui qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré, nunca solicitou a contratação dos mencionados empréstimos e tampouco recebeu qualquer quantia a eles relacionada.
Junta extratos bancários alegando que os valores supostamente liberados nunca foram creditados em sua conta, evidenciando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Alega que em razão dos descontos, o valor líquido atualmente recebido a título de aposentadoria corresponde a apenas R$ 913,09, quantia que considera insuficiente para assegurar condições mínimas de vida digna, tratando-se de sua única fonte de renda.
Sustenta que a conduta da instituição financeira viola direitos básicos do consumidor, configurando dano material e moral.
Requereu a concessão de tutela antecipada para cessar imediatamente os descontos indevidos, confirmando-se ao final, julgando procedente a ação para declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados no total de R$ 6.097,86 e indenização por danos morais no valor de R$ 12.195,72.
Com a petição inicial (f. 01/11) vieram procuração e documentos (f. 12/68). É o relatório.
A despeito da documentação juntada pelo autor, os descontos se iniciaram há mais de 04 anos (01/2021).
Considerando que o valor do benefício é de 01 salário mínimo, seria incomum passar despercebida a sua redução em razão dos empréstimos questionados por tantos anos.
Acrescente-se que o autor sequer acionou a instituição financeira pelos canais oficiais, Procon, Cejusc ou o site consumidor.gov.br. em busca de esclarecimentos.
Embora não seja exigido o prévio acionamento de qualquer pela Legislação Processual Civil, tal conduta traria maiores elementos de prova nesta fase inicial do processo.
Deste modo, a inércia da parte autora opera em seu desfavor, exigindo-se a instalação do contraditório, ocasião em que a instituição financeira poderá juntar as cópias dos contratos e informar o destino dos valores.
Por tais motivos, por ora, indefiro a tutela de urgência. 1 - F. 13.
Defiro a prioridade na tramitação (art. 1.048, I, CPC).
F. 14/23.
Defiro a Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Observe-se. 2 - Da citação: 2.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 2.2 - Far-se-á citação pelo portal/por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4 - Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 5 - Da intimação das partes: 5.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 5.3 - Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 5.4 - Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 5.5 - Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 5.6 - Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 5.7 - Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 5.8 - Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 5.9 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
Retire-se a tarja de urgência.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP) -
29/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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