TJSP - 1007046-96.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007046-96.2024.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Arnaldo Sella Junior -
Vistos.
Trata-se de pedido alvará judicial ajuizado por A.S.J., qualificado nos autos, objetivando lhes seja autorizado efetuar o levantamento de valores existentes em nome de ISETE ARAGÃO SELLA.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 04/18. É o relatório.
Fundamento e decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Como se vê, a pretensão dos requerentes está amparada na Lei nº 6.858/80 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, pois os valores a serem levantados se referem à saldo bancário e investimentos.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição mandado de levantamento em favor do autor dos valores depositados nestes autos.
Providencie a serventia o necessário.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas foram recolhidas (fls. 20/21).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEANDRO DE MACEDO (OAB 239700/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:01
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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15/11/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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