TJSP - 1013316-05.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013316-05.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - JF Comércio e Beneficiamento de Papeis e Aparas Ltda -
Vistos. 1 Diante do retorno positivo da(s) carta(s) de fls 128, e do decurso do prazo para oposição de embargos (fls. 130), reconsidero a nomeação de curador especial, e determino a exclusão do cadastro da Defensoria Pública, do cadastro do sistema.
Apresente a parte exequente demonstrativo atualizado do crédito e comprove o recolhimento das custas (R$74,04), utilizando a guia do FEDTJ, no código de receita 434-1, no prazo de 10 dias.
Recolhidas as custas , independentemente de nova conclusão, determino: 1.1 - Bloqueio das contas bancárias do(s) executado(s) G.P.I.
Global Intermediação de Negócios Ltda, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o excesso, de imediato e independentemente de nova decisão. 1.2 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, por meio do RENAJUD, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto ou baixa.
Após o resultado das duas pesquisas, havendo resultado positivo (Sisbajud e/ou Renajud), tornem os autos conclusos para outras deliberações. 1.3 - Fica indeferido desde já pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema Infojud, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens.
A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud.
Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 2 - Caso todos os resultados obtidos sejam negativos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para indicar em 10 dias comprovar a busca de bens imóveis registrados em nome do executado, a ser realizada por meio da ARISP/ONR. 2.1 - Basta ao interessado acessar o endereço eletrônico da ONR - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos - pagar R$ 7,36 pelo serviço e realizar uma consulta, cujo resultado pode resultar na pacificação da lide. 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas - vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 6 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se a parte exequente por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7- Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: MARCOS CESAR DE FARIA (OAB 285736/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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02/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
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03/07/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:38
Expedição de Carta.
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16/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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16/04/2025 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
26/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:43
Expedição de Carta.
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08/08/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 08:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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