TJSP - 0001885-79.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001885-79.2025.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Necho Khalil de Freitas Alves - INEIDE FLORIANO -
Vistos.
I - Repete a executada embargos à execução sem a garantia do Juízo (fl. 62), e a matéria já restou apreciada por este Juízo, não havendo qualquer fato novo a alterar o quanto decidido, não sendo a reiteração/reconsideração meio hábil à insurgência: insatisfeita, deveria a parte, em tempo hábil, ter manejado o recurso adequado ao Juízo competente e, consoante certidão à fl. 61, não o fez.
II - Importa, desde já, deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Valores relativos a PIS e/ou FGTS só poderão ser levantados nos casos previstos na Lei de regência, que não prevê a hipótese de execução; c) Abono salarial bem assim bolsas assistenciais são verbas impenhoráveis; d) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida; e) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações. f) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/*30.***.*56-53-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento). g) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa, física ou jurídica, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. h) Por não guardar vinculação, em princípio, com o débito perseguido, mormente por não garantir o resultado útil ao processo e sim mero embaraço ao(à) devedor(a), não há razão para acolhimento de pedido de suspensão de CNH, passaporte, cartão de crédito e/ou medidas afins. i) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor - observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito algum à execução. j) Em se tratando a parte executada de pessoa física, a questão atinente à relativização da penhora sobre verbas salariais ou proventos de aposentadoria é medida que eventualmente poderá ser analisada, mas em caráter excepcionalíssimo, como recurso último, sopesando todas as diligências já encetadas, após esvaziadas demais tentativas de expropriação de bens do(s) devedor(es). k) Consoante artigo 1º, § 4º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras (sigilo bancário) poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção, de extorsão mediante sequestro, contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e/ou praticado por organização criminosa, não havendo previsão de quebra de sigilo bancário para o caso dos autos. l) Qualquer cidadão pode consultar a existência de protestos em seu CPF ou em outros CPFs/CNPJs, além de solicitar serviços como cancelamento de protesto, emissão de certidões e outros junto à Central de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT-SP) e, portanto, a medida prescinde de intervenção judicial. m) A CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual se destina a integrar as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. É cediço ainda que os principais objetivos da CNIB são: I - Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e II - Proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática judicial a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando-se a dilapidação de patrimônio, tratando-se de importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, escopo que não se coaduna com o objeto dos processos que tramitam nesta especializada. n) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeirasregistram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informa valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações - contém apenas a identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras com as quais mantém vínculo e o início e eventualmente o fim desse.
Esse cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 09/07/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando ao Banco Central manter registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Logo, porque resultado prático algum traz à execução, referido sistema não é utilizado neste Juizado Especial Cível. o) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), embora permita o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, não se mostra de qualquer valia frente o alcance da pesquisa via SISBAJUD. p) Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já concretizadas nos autos, o que somente se justificaria mediante ... motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). q) O bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD de forma reiterada e permanente até, por hipótese, algum dia, alcançar-se valor suficiente para quitação do débito exequendo, dissona completamente da sistemática dos Juizados Especiais onde, de acordo com a lei regente, não encontrado o devedor ou não localizados bens passíveis de penhora para garantir a execução, deverá o feito ser imediatamente extinto.
III - Para a apreciação do quanto mais solicitado às fls. 54/55, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s)-, nos termos disciplinados pela Lei 14.905/2024 (a qual alterou a Lei nº 10.406/22 para dispor sobre atualização monetária e juros), sendo oportuno esclarecer que há no site do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aba para a elaboração do cálculo simples (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais).
Int. - ADV: INGRID CRISTINA PEREIRA VILAS BOAS (OAB 456092/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:50
Não Recebidos os Embargos à Execução
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:59
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:48
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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