TJSP - 1005189-78.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005189-78.2025.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eunice Bezerra Marques Leite -
Vistos.
EUNICE BEZERRA MARQUES LEITE ajuizou ação de suprimento de declaração de vontade com pedido de tutela antecipada de urgência em face de VANDERLÉIA MOTA DE FARIA.
Narra-se na petição inicial: A autora alega ser proprietária do imóvel localizado à Rua Duarte da Costa, nº 112, casa nº 02, Parque Balneário Poiares, Caraguatatuba/SP, adquirido da ré em 23.10.2013 conforme matrícula apresentada (58.889 - CRI).
Sustenta que o imóvel consta erroneamente como integrante de condomínio, registro que teria sido feito pela ré apenas para viabilizar a regularização das construções à época, inexistindo condomínio de fato entre os imóveis conforme demonstram as fotografias anexadas.
Relata que realizou reforma e ampliação em 2019 sem as devidas licenças e que busca regularizar a situação junto à Prefeitura Municipal com fundamento na Lei Municipal nº 2.774/2025, que permite regularização de edificações irregulares por prazo determinado até 13 de setembro de 2025.
Informa que seu projeto (17681/2025) cumpre todos os requisitos legais, recolhendo as taxas devidas, restando apenas a anuência da ré que se recusa injustificadamente a concedê-la.
A regularização beneficiará a demandada e será custeada pela autora.
A tentativa de solução extrajudicial não prosperou.
A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para suprimento da declaração de vontade da ré e consequente conclusão do processo de regularização edilícia que atendeu os requisitos exigidos pela legislação, cuja vigência se encerra em 13.09.2025.
Com a petição inicial emendada (f. 01/11, 51) vieram procuração e documentos (f. 12/49, 52). É o relatório.
A petição inicial exige emenda. (a) No art. 4º, XI, da Lei Municipal 2.2774/2025 consta que não será regularizada a edificação quando for integrante de unidade autônoma em condomínios horizontais e verticais (f. 25).
Na certidão de matrícula do imóvel de f. 13/16 consta que o imóvel corresponde à casa 02 do Condomínio Dona Helena que se acha construído em terreno descrito e caracterizado na matrícula 29.392 e sua instituição e especificação de condomínio está registrada no R.8/29392 e a convenção condominial registrada no Livro nº 3 de Registro Auxiliar sob nº 1.544 da Serventia.
A parte autora alega que inexiste condomínio, o que conflita com a informação do Registro Público, devendo tal questão ser discutida nestes autos, exigindo a oportuna manifestação do Oficial Registrador.
Deverá a parte autora juntar, ainda, a matrícula 29.392 acima indicada. (b) Na manifestação mais recente da Secretaria de Urbanismo (f. 43) consta "CONFORME MENCIONADO NO COMUNIQUE-SE ANTERIOR, A LEI NÃO REGULARIZA APENAS UMA UNIDADE.
DEVERÁ SER FEITA A REGULARIZAÇÃO DO TODO.
PARA ISSO, SOLICITO ANEXAR DOCUMENTOS DA CASA 01 1.
MATRÍCULA 2.
IPTU 3.
RG/CPF DA PROPRIETÁRIA A OUTRA INSCRIÇÃO BEM COMO NOME DE SUA PROPRIETÁRIA DEVEM CONSTAR NA PLANTA.
OBS:FOI OBSERVADO QUE NOS FUNDOS PERTO DA ESCADA, FOI REALMENTE DEMOLIDA A ÁREA CONFORME CONVERSAMOS NO BALCÃO.
A VARANDA A.S.
ESTÁ BEM MENOR." Embora a parte autora alegue que o imóvel preencheu os requisitos legais, tal afirmação não se coaduna com a deliberação acima reproduzida.
Deste modo, tal matéria deve ser discutida nos autos, devendo o Município se manifestar neste processo. (c) O fato da Lei Municipal 2.774/2025 estar prestes a perder sua vigência não pode influenciar o Poder Judiciário para concessão de medida de urgência.
Destaque-se que o imóvel foi adquirido em 2013 e as obras ocorreram no ano de 2019.
Deste modo, decorreu prazo suficiente para que a parte autora acionasse o Poder Público para oportuna regularização da construção. (d) Prevê o art. 501 do CPC. "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." Conforme se observa, a aplicação do referido artigo exige a prolação de sentença, após o devido contraditório.
O fato da autora alegar que custeará a regularização do imóvel da parte demandada é insuficiente para declaração de suprimento de declaração de vontade nesta fase do processo, destacando-se os óbices acima mencionados. (e) Diante do acima exposto, aguarde-se a emenda à inicial em até 15 dias úteis (art. 321, CPC). (f) Deve o(a) Advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: RODRIGO CESAR LOURENÇO (OAB 224330/SP) -
29/08/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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