TJSP - 0003077-72.2010.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003077-72.2010.8.26.0129 (129.01.2010.003077) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Paula Wesolowski - Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Cabível a transação celebrada após a sentença, antes (JTJ 152/200) ou depois (JTJ 151/87) do trânsito em julgado.
Ainda que o feito já esteja arquivado, tal circunstância não obsta a homologação judicial do acordo.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Recurso contra decisão que negou pedido de homologação de acordo após julgamento de mérito e arquivamento definitivo.
Descabimento.
Autocomposição das partes que pode se dar a qualquer momento.
Acordo que pacifica em definitivo as partes.
Transação homologada diante do conteúdo negativo da decisão recorrida.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2305598-56.2022.8.26.0000; Relator(a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).
Da fundamentação do v. acórdão extrai-se ser a autocomposição das partes um dos princípios basilares do sistema processual, visando a pacificação das partes, nos termos do artigo 3º, §3º do CPC.
Ademais, nada impede que as partes se componham mesmo depois de transitada em julgado a sentença (JTJ 151/87; RJ 312/119, entre outros julgados), sendo essa regra aplicável a qualquer tempo, como dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
APELAÇÃO QUE PERDEU OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO.
INCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2002268-37.2016.8.26.0000; Relator(a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016).
Pelo exposto, homologo o acordo de fls. 225/227 e 228, para que produza seus efeitos legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ciência ao banco réu acerca da conta bancária informada pela parte autora à fl. 228.
Fica prejudicado o recurso inominado apresentado às fls. 74/83, uma vez que, ante o acordo celebrado, há perda do objeto do recurso e falta de interesse recursal.
Considerando que a natureza conciliatória é diametralmente oposta a impugnação recursal, dou por transitada em julgada a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos nos termos da lei.
Arquivem-se estes autos de conhecimento.
Int. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:56
Reativação de Processo Suspenso
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22/08/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 12:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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27/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 22:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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23/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 14:48
Recebidos os autos do Colégio Recursal
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03/05/2019 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso) para destino
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10/03/2016 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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03/11/2015 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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22/08/2012 00:00
Aguardando Solução
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27/10/2010 00:00
Aguardando Prazo
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15/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
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08/10/2010 00:00
Despacho Proferido
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02/09/2010 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
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31/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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26/08/2010 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
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12/08/2010 00:00
Sentença Proferida
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10/08/2010 00:00
Despacho Proferido
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26/07/2010 11:19
Recebimento de Carga
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23/07/2010 11:44
Carga ao Advogado
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15/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
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23/06/2010 00:00
Aguardando Prazo
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02/06/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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27/05/2010 00:00
Despacho Proferido
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25/05/2010 11:25
Recebimento de Carga
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24/05/2010 10:41
Carga à Vara Interna
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21/05/2010 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2010
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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