TJSP - 1037274-96.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Xavier Raimundo (OAB 444627/SP) Processo 1037274-96.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Rosilene Rodrigues da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a petição e documento de fls. 42/47 como emenda à inicial.
Trata-se de ação de despejo por infração contratual cc cobrança e pedido liminar para imediata desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, diante das diversas infrações condominais cometidas pelos requeridos que culminou em aplicação de multa à autora, além dos infortúnios aos demais condôminos, ou, alternativamente, que seja determinado aos requeridos que se abstenham em perturbar a sociedade condominial, fazendo uso de áreas comuns interditadas e/ou uso inadequado da própria unidade (ex.: realização de festas, reuniões, além do horário permitido), sob pena de aplicação de multa diária cominatória.
Em termos de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91) indispensáveis para a concessão da liminar de desocupação do imóvel, motivo pelo qual fica indeferida.
Contudo, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, diante dos documentos juntados às fls. 30/38 atestando os infortúnios causados aos demais condôminos ("probabilidade do direito reclamado"), além, de prejuízos advindos à autora por conta do comportamento inadequado dos requeridos ("perigo de dano"), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar aos mesmos que se abstenham em cometer demais infrações condominiais e/ou contratuais, até deslinde final da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Citem-se e intimem-se, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Intime-se. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 05:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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