TJSP - 0002843-09.2023.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:13
Decurso de Prazo
-
04/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 14:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:40
Petição Juntada
-
28/11/2024 14:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/11/2024 17:49
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:46
Pedido de Prazo Juntada
-
19/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2024 14:30
Reativação de Processo Suspenso
-
16/05/2024 16:12
Arquivado Provisoriamente
-
26/03/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 10:43
Ofício Juntado
-
25/03/2024 10:43
Ofício Juntado
-
16/03/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:23
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/02/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 12:53
Bacen Jud Positivo Juntado
-
27/02/2024 11:47
Petição Juntada
-
27/02/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:08
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
15/02/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 10:35
Petição Juntada
-
12/02/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:59
Petição Juntada
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16/01/2024 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/11/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 08:36
Petição Juntada
-
02/09/2023 05:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Corazza Filho (OAB 344571/SP) Processo 0002843-09.2023.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Carvalho Lopes -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, R$ 7.680,92, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:13
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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