TJSP - 4000082-70.2025.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000082-70.2025.8.26.0168/SP EXEQUENTE: CASAL DIVERTIDO ENTRETENIMENTO PUBLICIDADES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): DÉBORA MADUREIRA ALMEIDA (OAB SP506849)ADVOGADO(A): KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO (OAB SP484521) DESPACHO/DECISÃO (Evento 29): Preliminarmente, providencie as pesquisas Renajud e Infojud.
Assim, considerando-se que a CIRETRAN de Dracena não tem fornecido dados sobre condutores e/ou veículos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, bem como o teor do Parecer nº 295/2011 – J (Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolo nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações via RENAJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, considerando os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO a pesquisa requerida, providenciando a Serventia o necessário, inclusive, se o caso, com o imediato bloqueio da transferência do veículo, salvo se for objeto de alienação fiduciária.
Providencie-se ainda a pesquisa junto ao Programa INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), trazendo-se ao autos cópias das últimas 02 (duas) última declarações do Imposto de Renda da parte executada.
Os eventuais documentos oriundos da Receita Federal ficarão arquivados em pasta própria.
Havendo ou não manifestação, tais documentos deverão ser destruídos, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da intimação, em conformidade com o Provimento nº 293/86 do Conselho Superior da Magistratura, ficando vedada a extração de cópia de qualquer natureza.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento.
Após 30 (trinta) dias, destrua-se tal documento Dracena, 17 de setembro de 2025 -
31/08/2025 14:48
Determinada a intimação
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:49
Despacho
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18/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:44
Juntado(a)
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15/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 16:46
Expedição de Mandado - AMRCEMAN
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:02
Determinada a citação
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27/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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