TJSP - 1010821-56.2020.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:40
Ato ordinatório
-
14/09/2025 11:05
Suspensão do Prazo
-
05/09/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010821-56.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Partner Auditoria e Assessoria Global Ltda.
Me - Ordem nº 2020/020343
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que alega contradição na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não há qualquer vício interno na decisão embargada.
O arbitramento dos honorários foi feito em conformidade com o valor da causa, tal como previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - ICMS sobre energia elétrica - Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas dos sistemas e uso de rede de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), com repetição de indébito - Ação julgada improcedente - Honorários - Estado de São Paulo pleiteia condenação com base no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil sobre o valor da causa - Impossibilidade - Tendo sido dado à causa o valor de R$ 5.000,00, correta a r. sentença que fixou a verba honorária em 10% de seu valor, atualizado com base no disposto no artigo 85, § 2 º do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1038258-21.2017.8.26.0114; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo com decisão já confirmada em grau recursal, devendo eventual rediscussão ser buscada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP) -
25/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:53
Reativação do Processo
-
16/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:11
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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11/01/2023 11:10
Autos no Prazo
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27/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2020 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2020 16:18
Decisão
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31/08/2020 15:36
Conclusos para decisão
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31/08/2020 15:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2020 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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12/08/2020 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/08/2020 15:41
Conclusos para decisão
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11/08/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2020 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2020 17:23
Decisão
-
09/07/2020 16:57
Conclusos para decisão
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09/07/2020 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2020 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 16:55
Decisão de Saneamento do Processo
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06/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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