TJSP - 1009797-76.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 06:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:40
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 18:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 11:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Menezes Carneiro (OAB 394357/SP) Processo 1009797-76.2023.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nivalda Duarte Menezes -
Vistos.
Pretende a autora a concessão de liminar para fornecimento dos medicamento Bevacizumabe 25mg/ml, tendo em vista que a medicação prescrita é fundamental para evitar a perda total de sua visão, já prejudicada pela edema macular cistoide, secundário à olclusão de viea central da retina, devendo ser realizado o tratamento com aplicação intraocular de ANTI-VEGF nos olhos.
Segundo a autora, devido a doença que lhe acomete, necessita dos medicamentos sob pena de dano irreparável à sua saúde.
O fato do medicamento ser de alto custo, faz com que não possa arcar com os custos do mesmo sem que comprometa a renda de sua família. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela antecipada pretendida deve ser deferida.
Os autos foram instruídos com os documentos essenciais: o receituário médico atestando a necessidade dos medicamentos (fls.37), com registro e uso autorizado pela ANVISA para a doença em análise e declaração de hipossuficiência da parte (fls. 11).
Os elementos de prova demonstram a relevância do fundamento invocado, isto é, a existência da plausibilidade do alegado direito.
Além disso, a prova inequívoca está consubstanciada na demonstração de que a promovente necessita, com urgência, do medicamento indicado por profissional da medicina, mas não pode fazer frente às despesas para sua aquisição.
O direito à saúde, como se sabe, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Em verdade, é o principal dos Direitos Humanos, na medida em que o exercício das demais prerrogativas a ela se condiciona.
A Constituição Federal, em seu art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobreleva notar, portanto, que o direito à saúde não pode ser desprezado pela arguição de carência de recursos, ou pelo uso inadequado de conceitos jurídicos, atribuindo-se ao artigo 196 da Constituição Federal caráter de mera norma programática não aplicável.
Portanto, é dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a medicamentos de que necessitam.
Deste modo, faz jus a promovente, ao menos em juízo de cognição sumária, ao fornecimento do medicamento que lhe foi indicado, e a recusa da parte promovida poderá, obviamente, gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A reversibilidade jurídica do provimento estará assegurada, pois poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com novas informações que instruírem o feito.
Assim, considerando-se a discussão a ser travada nestes autos, sopesados os interesses em litígio e para assegurar o resultado útil do processo, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré entregue à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o medicamento, constante do pedido inicial, na dosagem indicada no receituário médico, pelo tempo necessário ao tratamento, uma vez que é incorporado ao SUS ( https://saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/notas-tecnicas/nota_tecnica_caf_n_08_de_06_de_junho_de_2022_-_fluxo_de_distribuicao_dos_medicamentos_antiangiogenicos_aos_servicos__estaduais_especializados__em_oftalmologia_-_assinada_sem_papel.pdf), sob pena de sequestro de valores.
Encaminha-se após ao NAT-JUS para parecer. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Barretos, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 20:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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