TJSP - 1002545-14.2021.8.26.0156
1ª instância - Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Soraia Regina Alves (OAB 170989/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) Processo 1002545-14.2021.8.26.0156 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: José Kleber Lima Silveira Junior - Querelado: Antonio Carlos Marciano -
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por José Kleber Lima Silveira Junior em face de Antonio Carlos Marciano, imputando-lhe a autoria de crime contra a honra, supostamente ocorrido nos dias 10, 12 e 13 de maio de 2021, requerendo a condenação com fulcro nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal (fls. 01/11).
Realizada a audiência de conciliação, resultou infrutífera (fls. 41).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da queixa-crime (fls. 46).
A peça inicial foi recebida (fls. 55).
Na resposta à acusação, a Defesa argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, a inépcia da inicial e a irregularidade na representação.
No mérito, pediu a absolvição sumária, alegando que o fato narrado evidentemente não constitui crime (fls. 88/92). É o relatório do necessário.
D E C I D O: Não há irregularidade no polo ativo da demanda, pois quando se trata de crime contra honra de servidor público, a legitimidade é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, conforme enunciado da súmula nº 714 do Supremo Tribunal Federal.
Também não se cogita a inépcia da queixa-crime, porque expôs o fato, com todas as suas circunstâncias, qualificou o querelado e classificou o crime, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Entretanto, no tocante a procuração, como bem destacou a Defesa, o instrumento juntado às fls. 12/13 está eivado de vício.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige a constituição de poderes especiais, com a descrição do nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo a impossibilidade de se informar previamente em razão de diligências pendentes.
No caso, o documento juntado às fls. 12/13 descreveu fatos similares supostamente ocorridos em 02 de julho de 2021.
Evidentemente, não se trata das condutas descritas na peça inicial, supostamente praticadas em 10, 12 e 13 de maio de 2021 (fls. 02/04).
A falta pode ser corrigida, desde que ocorra dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme preceitua o art. 38 do Código de Processo Penal e lecionam os Tribunais Superiores: Recurso Ordinário em Habeas Corpus Crime contra a honra Queixa-crime Instrumento de mandato judicial que não preenche os requisitos do art. 44 do CPP Omissão sobre a necessária referência individualizadora do fato criminoso impossibilidade de regularização consumação do prazo decadencial (CPP, art. 38) reconhecimento da extinção da punibilidade do ora recorrente e consequente trancamento da ação penal recurso provido (STF, RHC 105.920-RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 08 de maio de 2012). (...) II - O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial. (STJ, AgRg no REsp nº 1.392.388-MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 18 de agosto de 2015).
Na hipótese dos autos, o prazo decadencial já expirou, não havendo meios jurídicos de se relevar a questão e continuar a tramitação.
Portanto, confirmada a irregularidade na representação processual, por estar em discordância com o art. 44 do Código de Processo Penal, e esgotado o lapso temporal para regularização da falta, resta configurada a decadência.
Ante o exposto, diante do reconhecimento do prazo decadencial, julgo extinta a punibilidade do querelado, com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, e arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal.
Consequentemente, condeno o querelante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento sobre o valor de indenização pretendido (item e, fls. 10), nos termos do art. 85, § 2º, e 292, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários, nos termos do convênio em vigor.
Transitada em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:57
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2022 10:48
Recebida a queixa contra #{nome_da_parte}
-
13/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:50
Juntada de Mandado
-
07/12/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:49
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:19
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/12/2021 04:45:00, Vara Criminal.
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30/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2021 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2021 12:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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