TJSP - 1003334-41.2022.8.26.0394
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003334-41.2022.8.26.0394 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Nigel Matheus Moraes Moreira -
Vistos.
Diante do teor dos documentos acostados a fls. 78, e considerando a manifestação ministerial de fls. 84, defiro a retomada do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Observo, todavia, que o executado reside em outra comarca O artigo 28-A, §6º, do Código de Processo Penal determina que a execução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve tramitar perante o Juízo de execução penal.
Todavia, tal dispositivo não estabelece o foro competente para a execução do benefício concedido.
Diante dessa lacuna, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que a execução de Acordo de Não Persecução Penal deve ocorrer no foro de domicílio do executado, o que confere maior efetividade à execução, com base no artigo 65 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
O mencionado artigo 65 da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Execução de Acordo de Não Persecução Penal. foro de domicílio do EXECUTADO. competência do juízo suscitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre os MM.
Juízes de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã (suscitante) e da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado), que recusam a competência para o julgamento da "execução do acordo de não persecução penal (ANPP)" (processo nº 1501992-14.2024.8.26.0637) proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra A.
P..
II.
Questão em discussão 2.
Determinar se a competência para a execução do acordo de não persecução penal é do juízo que homologou o acordo ou do juízo do domicílio do executado.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência desta C.
Câmara Especial adotou o entendimento de que a execução de acordo de não persecução penal deve tramitar no foro de domicílio do beneficiado, a fim de garantir maior celeridade e efetividade na fiscalização das condições estabelecidas no acordo.
IV.
Dispositivo 4.
Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I.
Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPP, arts. 28-A, §6º, 114, I; LEP, art. 65; NSCGJ/TJSP, arts. 379-A, 379-B, 379-C, 379-D, 530, 530-A, 530-B, 530-C.
Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0030090-88.2023.8.26.0000, Rel.
Guilherme Gonçalves Strenger, j. 26.10.2023; TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0007391-35.2025.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, j. 07.04.2025.
TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0004330-69.2025.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, j. 02.04.2025; TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0040187-21.2021.8.26.0000, Rel.
Ana Luiza Villa Nova, j. 05.04.2022; STJ, CC nº 192.158/MT, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11.09.2022. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0005109-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025).
Diante disso, remetam-se os autos para o Juízo da Execução competente da Comarca de Nova Odessa/SP.
Intimem-se - ADV: NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP) -
29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:05
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
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17/06/2024 15:04
Juntada de Ofício
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14/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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30/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/02/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/02/2023 15:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/02/2023 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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