TJSP - 1001404-14.2025.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:49
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001404-14.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida - 1.
Indefiro a liminar pretendida pois, ao menos em sede de cognição sumária, não restaram evidenciados os elementos para tanto.
Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual.
Trata-se de pedido para que este Juízo determine que a parte contrária se abstenha de utilizar a expressão "Aparecida" ou qualquer outra que a ela se assemelhe, inclusive em redes sociais e sites de internet, devendo modificar, ainda, seu nome empresarial e título de estabelecimento, sob pena de aplicação de multa diária.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o fumus boni iuris.
Em que pese a narrativa formulada na exordial, consigno que a expressão que a parte autora visa que não seja utilizada pela requerida se confunde com o nome próprio da cidade onde ambas exercem suas atividades.
O pleito autoral, embora fundado em marca registrada junto ao INPI, aparenta se confundir com a obtenção de exclusividade sobre o nome de uma cidade, ou seja, um nome próprio e um termo descritivo/geográfico, o que o torna irregistrável para fins de marca no mesmo ramo de atividade.
No mais, destaco a possibilidade de mitigação da regra daexclusividadedecorrente do registro quando se trata de caso de baixa distintividade, com o uso de expressões comuns e de pouca originalidade, como aparenta ser o caso em tela.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Violação do uso de marca.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DISTINTIVIDADE DAS MARCAS .
EXPRESSÕES DE USO COMUM.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE. improcedência do pedido inicial. rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva .
Competência da Justiça Estadual.
A presente demanda não versa sobre nulidade de registro de marca e o INPI não figura como parte.
A discussão limita-se ao uso indevido de marca registrada junto ao INPI e, por consequência, concorrência desleal.
Tema 950 do STJ .
Baixa distintividade das marcas.
Utilização de expressões meramente descritivas da atividade empresarial ("ODONTO" e "SYSTEM"), e, portanto, de pouca originalidade.
Mitigação da regra da exclusividade decorrente do registro.
Identidade visual das marcas absolutamente distinta em cores, fontes e formas, afastando qualquer dificuldade de identificação e de distinção .
Atuação das empresas em Estados diferentes e coexistência das marcas há mais de 30 anos.
Improcedência do pedido inicial.
Recurso provido." (TJ-SP - AC: 00043531820078260106 Caieiras, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/11/2023) Destarte, necessária se faz a triangulação processual para que a parte contrária exponha suas razões. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL MARTINS DE CAMPOS RÊGO (OAB 376236/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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