TJSP - 0002181-22.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002181-22.2024.8.26.0587 (processo principal 1001245-77.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Aquática Comercial Nautica Eireli - F.felipe de Campos - A autora trouxe aos autos o acordo para parcelamento do débito executado, que será adimplido na forma convencionada, requerendo a suspensão da execução.
Nesse sentido: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Assim, com fulcro no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO até que seja noticiado o cumprimento integral do avençado.
Caberá ao(à) exequente a comunicação a este juízo do cumprimento integral do acordo pelo(a) executado(a) para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos.
Caso contrário, havendo notícia do descumprimento do acordo, a execução retomará o seu curso normal, hipótese em que o(a) exequente deverá requerer pontualmente o que de direito em termos de prosseguimento.
Expeça-se MLE nos termos avençados.
Nos termos do Comunicado CG 259/2023, arquivem provisoriamente (movimentação 61614).
Intime-se. - ADV: NAYARA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 410941/SP), THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB 188640/SP) -
02/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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20/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:20
Juntada de Mandado
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18/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:48
Expedição de Carta.
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05/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:35
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:23
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
07/11/2024 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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