TJSP - 1099907-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099907-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Silvani Teixeira dos Santos -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP) -
18/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010136-19.2023.8.26.0562
Silva Mello Advogados Associados
Clarice Fogaca de Almeida
Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2021 19:10
Processo nº 1001525-42.2025.8.26.0028
Benedito de Oliveira Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Maria Juraci Custodio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 18:37
Processo nº 1011027-34.2022.8.26.0020
Condominio Projeto Bandeirante
Jose Fernando de Gouveia
Advogado: Luiz Henrique Cezare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 18:00
Processo nº 1009211-80.2020.8.26.0248
Aguinaldo Roio Botas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Inara Capatto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 10:31
Processo nº 1011867-58.2019.8.26.0114
Doraci de Almeida Mantovani
Jose Roberto Mantovani
Advogado: Maria Paula Calderan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2019 12:32