TJSP - 0000919-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:56
Subprocesso Cadastrado
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04/09/2025 17:36
Prazo
-
03/09/2025 11:30
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
02/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:22
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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01/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000919-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: Celso Ricardo Maciel Domingues - Corréu: Moises Alexandre Pinto - Corréu: Ronaldo José Alves Ferreira - Corréu: Geovane da Silva Camargo - Corré: Daniela Costa Ferreira - Corréu: Fabio Humberto dos Santos - Corré: Luciana dos Santos Alves - Corréu: Jonathan Silva Pereira - Corréu: José Fernando Almeida Santos - Corréu: Josimar Aparecido Vieira da Silva - Corréu: Natanael Leite - Corréu: Rafael Costa Ferreira - Corréu: Valdemir Pontes da Silva -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Celso Ricardo Maciel Domingues objetivando a desconstituição do acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 24/07/2012, o qual deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo sua condenação como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, mas reduzindo as reprimendas para, respectivamente, 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-muita, no mínimo legal, inicialmente em regime fechado (fls. 13/14 e 15/42).
Em suas razões, a defesa alega, em preliminar, a nulidade do acórdão por falta de perícia de voz com relação às degravações judicialmente autorizadas.
No mérito, busca a absolvição por contrariedade da decisão à prova coligida, com relação ao crime de tráfico de drogas e ao delito autônomo de associação, destacando a falta de comprovação de estabilidade e permanência, imprescindíveis à configuração típica do artigo 35 da Lei Antidrogas (fls. 02/10 e 4.172/4.186).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ação revisional ou, se conhecida, pelo seu indeferimento (fls. 4.193/4.200).
Pois bem.
A revisão criminal não deve ser conhecida.
Note-se que as teses aqui suscitadas já constavam da Revisão Criminal nº 0036952-27.2013.8.26.0000, julgada em 03/04/2014, indeferida, por unanimidade, por este 5º Grupo de Direito Criminal.
Referida decisão fundamentou a manutenção do édito condenatório e ressaltou trechos do acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal que versaram exatamente sobre a matéria aqui debatida, in verbis: "(...) Não prospera preliminar da defesa, como bem salientado pelo Procurador de Justiça.
Sustenta-se nesse ponto específico que não houve perícia relativa ao confronto de voz entre revisionando as demais pessoas cujos nomes constam das gravações, daí alegada nulidade.
Sem razão, todavia, pois durante todo tempo do monitoramento os policiais estabeleceram com necessária certeza que Celso Ricardo era mesmo pessoa que conversava com os demais integrantes da associação criminosa, identificando-o, inclusive pelo apelido ("V8"). mesmo prova oral, clara convincente, confirma comportamento criminoso do ora requerente.
No que diz com mérito, foi peticionário processado com outros onze réus considerado responsável pela propriedade de 150 gms de "crack" apreendida na posse da corré Daniela, substância entorpecente de nefastas consequências.
Além das evidências desse flagrante, com firmes incriminações por parte dos policiais civis que os prenderam, em juízo prova oral foi repetida ratificada em desfavor do peticionário, também.
O acórdão proferido pela 1º Câmara Criminal, como sempre bem fundamentado, tanto pelo relator quanto pelo voto vencedor do des.
Péricles Piza, fls. 1523/1524, confirmou em sua essência sentença de primeira instância, mesmo porque esta repleta de argumentos contrários aos acusados extraídos, como óbvio, da própria ação penal, aqui incluído inquérito policial subsequente ao auto de prisão em flagrante.
Os depoimentos desses policiais foram bem examinados no acórdão revidendo, sendo certo que Celso teve comportamento relevante no episódio delituoso, tendo sido ele responsável por trazer para local da prisão de Daniela quantidade expressiva de 150 gms de "crack".
Isso pode ser constatado pelas conversas gravadas transcritas às fls. 95/98 na qual Celso dialoga com terceira pessoa lhe determina para se encontrar com corré Daniela, que estava na posse do entorpecente.
Esse fato propiciou apreensão da droga prisão em flagrante dessa corré, tudo conforme esclarecido pelos depoimentos dos policiais civis encarregados das diligências, fls. 54/60, 330/331, 511 970/981. É unânime neste Grupo Criminal entendimento de que depoimento de policial de inegável valia, não ser que circunstâncias especiais autorizem enfoque de suspeita ou inidoneidade.
Não caso, devendo ser prestigiada prova acusatória.
Mesmo porque seria injusto, ilógico até, encarregar polícia da segurança pública depois desconsiderar depoimentos que seus agentes venham prestar, dando contas de suas respeitáveis perigosas atividades funcionais.
Igualmente expresso no julgamento colegiado que organização entre os acusados ficou patente envolvia menores, fls. 512, inclusive pela forma como se comportaram para as transações relacionadas aos entorpecentes, sendo que, ao longo dos depoimentos demonstrou-se de forma nítida participação de cada integrante da associação suas funções específicas.
Particularmente, quanto ao requerente, afirmou-se que "Celso, conhecido como "V8", tinha praticamente mesma função (coordenar transporte de drogas)", fls. 514, ainda que "Celso era investigado por outro departamento da polícia civil, "Cipol", que interceptou uma negociação em que vinha uma moça de Capão para pegar droga com Celso foram repassadas as informações sobre transação, falaram que vinha menina, horário gente pegou essa menina que comprou droga do Celso", referindo-se depoente corré Daniela, fls. 970/981.
Em consequência, não obstante bom trabalho da defesa, que pretende demonstrar ausência de elementos idôneos capazes de respaldar condenação, decide-se pelo integral indeferimento, mesmo porque aquele acórdão já reduziu consideravelmente as penas do peticionário as dos corréus -, aos mínimos legais pre
vistos.
Em sendo assim para art. 33 da Lei nº 11.343/06 as penas foram fixadas em anos de reclusão 500 dias muita, e para art. 35 c.c. artigo 40, VI, do mesmo diploma legal outros anos meses de reclusão 816 dias multa, fixado aqui mantido regime prisional fechado. (cf. fls. 61/66 dos autos da Revisão Criminal nº 0036952-27.2013.8.26.0000).
Como se vê, impossível se conhecer do novo pedido revisional, uma vez que as pretensões do peticionário já foram analisadas em sede de revisão criminal, como acima descrito, sem esquecer o caráter de cognição ampla e exauriente conferido à ação revisional.
Nesse sentido, já decidiu este 5º Grupo de Câmaras de Direito Criminal desta Corte de Justiça: "Revisão Criminal - Reiteração de pedido anterior - Inadmissibilidade.
A mera reiteração de revisão criminal já julgada não enseja apreciação, mormente desacompanhada de novo elemento de prova, consoante preceitua o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal" (Revisão Criminal nº 0035428-77.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Grassi Neto, julg. 01/06/2023).
Ante o exposto, não se conhece do pedido revisional, com supedâneo no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 10º Andar -
29/08/2025 13:35
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 12:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
26/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:04
Parecer - Prazo - 10 Dias
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14/07/2025 18:01
Prazo
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14/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:14
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
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02/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 20:22
Ato ordinatório
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31/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:00
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 14:32
Remetidos os Autos para Local Externo
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09/05/2025 14:01
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Camaras) para destino
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08/05/2025 13:48
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 10:32
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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05/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originário) para destino
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05/05/2025 18:30
Informação
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05/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:47
Informação
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06/03/2025 14:05
Despacho
-
06/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Recebidos os autos no Processamento do Acervo - Com Despacho
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26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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26/02/2025 13:39
Despacho
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21/02/2025 10:48
Recebidos os autos no Gabinete da Presidência da Seção de direito Criminal
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20/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
17/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:37
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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16/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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13/01/2025 18:18
Despacho
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13/01/2025 10:34
Expedição de Informações.
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10/01/2025 13:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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