TJSP - 4002925-12.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:28
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002925-12.2025.8.26.0005/SP AUTOR: WILLIAM OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): INGRID OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP388118) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a redução das parcelas do contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, não sendo possível aferir, por ora, ilicitude da cobrança perpetrada.
Observo ainda que os valores oferecidos pela autora como incontroversos, não encontram verossimilhança para serem acolhidos em caráter liberatório da obrigação contratual de pagamento. Assim, de rigor a instauração do contraditório e da instrução probatória para que sejam verificados os fatos alegados em exordial.
Por conta disto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. Dispenso a designação de audiência preliminar.
Cite-se o réu pelo PORTAL ELETRÔNICO, para defesa em 15 dias.
Oportunamente, com pedido das partes, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação no Cejusc local.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:17
Determinada a citação
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29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 21:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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