TJSP - 0008759-89.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008759-89.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1007931-13.2023.8.26.0590) (processo principal 1007931-13.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fortec Assessoria e Treinamento S/C Ltda. - Ariane Rabello da Silva -
Vistos.
Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A executada requer o desbloqueio das quantias constritas no Banco Santander, no valor de R$ 748,08, por tratar-se de quantia relacionada à verba salarial, e na Instituição Financeira Nu Pagamentos, na quantia de R$ 1.192,63, alegando que essa conta é utilizada para realizar portabilidade de seu salário e também para receber pensão alimnetícia de sua filha.
Em relação ao pedido de desbloqueio da conta Santander, os documentos que acompanham o pedido da parte, em especial o extrato da conta corrente de fls. 83/91, comprovam que o valor bloqueado recaiu sobre os vencimentos recebidos pela executada.
De maneira diversa, quanto ao pedido de desbloqueio da conta corrente na Instituição Nu Pagamentos, os extratos da conta corrente de fls. 100/116 demonstram que a executada realiza transferências em maiores quantias para sua conta Santander do que o contrário, não comprovando a alegada portabilidade de salário para a conta Nu Pagamentos.
Ademais, apesar da executada não informar a quantia recebida à titulo de pensão alimentícia de sua filha Isabelly, é possível observar, nos extratos bancários, o recebimento médio mensal da quantia de R$ 500,00 de conta de titularidade de Isabelly Rabelo.
Logo, tratando-se de verbas de natureza impenhorável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e com fundamento no art. 833, IV, do CPC, determino os desbloqueios, por meio do sistema Sisbajud, do montante de R$ 748,08 a fl. 41, protocolo nº 20.***.***/5435-25; e do montante de R$ 500,00 da conta Nu Pagamentos a fl 47, protocolo 20.***.***/8152-70.
Proceda-se a transferência da constrição remanescente.
Em seguida, providencie a exequente apresentação de formulário a fim de expedir-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE, da quantia remanescente, devendo, nessa oportunidade, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Após apresentação do formulário, expeça-se a serventia o competente MLE em favor da parte credora.
Intimem-se. - ADV: ANDREA PINHO DOS SANTOS (OAB 180167/SP), VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), ARIANE RABELLO DA SILVA -
25/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:15
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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08/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:08
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:51
Apensado ao processo
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19/12/2024 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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