TJSP - 1020155-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020155-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Arthur Assis -
Vistos. 1.
Providencie a Serventia a inutilização da guia de fls.63. 2.
Expeça-se o necessário à citação para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito , no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827 parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Tratando-se de prestações sucessivas, fica autorizado a inclusão das parcelas vincendas, a teor do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Fica deferido o pleito.
O artigo 323 do Código de Processo Civil admite a inclusão das parcelas vincendas nas hipóteses de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, como no caso dos débitos condominiais: Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Valor da dívida: R$ 10.989,71 - (DEZ MIL E NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) - atualizado até 27/08/2025 16:14:35.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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