TJSP - 4012971-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 84167, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83657&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - DENISE MARTINS SUBTIL - Guia 84167 - R$ 324,51
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09/09/2025 11:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 09/09/2025 11:09:06)
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09/09/2025 11:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 09/09/2025 11:09:06)
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012971-69.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DENISE MARTINS SUBTILADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa.
O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocados jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a parte autora demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário a fim de adquirir veículo e OPTOU por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum (em detrimento do gratuito Juizado Especial), e em Comarca diversa da de seu domicílio, quando a legislação consumerista permite que ela pleiteie no Foro mais perto de sua casa.
Aliás, já se decidiu: “JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida Mantença Autor que reside no Município Caçapava/SP e, tendo optado em propor a presente ação no Município de São Paulo/SP, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para apresentação de defesa, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal Agravo não provido.” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2011254-43.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Roque Antônio Mesquita, v.u., 02/08/2017) e “Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
Inconformismo da autora deduzido no Recurso.
Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais.
Agravante que tem domicílio em Belo Horizonte, MG, exerce atividade remunerada e contratou banca particular de Advocacia para o patrocínio dos seus interesses.
Presunção de pobreza elidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2160278-19.2015.8.26.0000, Relatora Deise Fajardo Nogueira Jacot, m.v., 25/08/2015) Também AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar de exibição de documentos - Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Profissão definida (autônomo), contratação de advogado particular, acionamento fora de seu domicílio, e baixo valor da causa (R$ 9.000,00) a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero documento de enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova a confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI 2080909-73.2015.8.26.0000, Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, v.u., 23/09/2015, grifei) Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Pela narrativa da parte autora já se verifica que a mesma contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Além do mais a parte autora contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora. Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só a parte autora entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Int. 06/08/2025 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ -
29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE MARTINS SUBTIL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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