TJSP - 4002421-12.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002421-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO CARLOS GUIMARAES DE PAULOADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO 1. Os requisitos legais da tutela de urgência são dois: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, ainda não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que as instituições financeiras requeridas ultrapassaram o mínimo existencial previsto no art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, vez que a apuração definida no parágrafo primeiro de tal dispositivo (seguindo os parâmetros do art. 4º de tal decreto) requer maior instrução probatória e a instauração do contraditório.
Por tais razões, e considerando ainda que a dívida é incontroversa e que não existe discussão acerca da regularidade da formação dos contratos, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Cuidando-se de ação que tem como causa de pedir o superendividamento, remetam-se os autos ao CEJUSC, nos termos do art. 104-A do CDC, devendo a parte autora fornecer, no prazo de 5 dias, o seu endereço de e-mail e também o dos patronos para os quais deseja que as intimações, comunicações e links para eventual acesso à audiência, caso seja remota, sejam encaminhados. 3.
Depois de designada data, citem-se os requeridos, pelo DJE, para comparecimento à audiência. 4.
Nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Além disso, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 5.
O prazo de 15 dias para resposta correrá da data da audiência no CEJUSC, se não houver acordo. -
29/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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20/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 17
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15/08/2025 19:15
Determinada a citação
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15/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8312, Subguia 7915 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.472,15
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:58
Despacho
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13/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 8312, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=7915&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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24/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - JOAO CARLOS GUIMARAES DE PAULO - Guia 8312 - R$ 1.472,15
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24/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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