TJSP - 1100444-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100444-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Subsídios - Fabio Lourenço da Silva -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
18/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000980-89.2023.8.26.0664
Fundacao Educacional de Votuporanga
Nivaldo Luiz de Oliveira Souza
Advogado: Marcelo Zrolanek Regis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2022 17:49
Processo nº 1003191-73.2023.8.26.0020
Daniela Gomes
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 17:33
Processo nº 0000439-08.2023.8.26.0292
Maval Transportes LTDA ME
Victor Hugo Martins Bueno
Advogado: Silvia Nani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2021 22:45
Processo nº 1036787-81.2024.8.26.0224
Santander Brasil Administradora de Conso...
Olimpio Flavio Bezerra da Silva ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 15:45
Processo nº 4000669-87.2025.8.26.0299
Frm Comercio de Embalagens LTDA
Shuttle Transportes Especiais LTDA
Advogado: Ricardo Ferraresi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:17