TJSP - 1001431-80.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001431-80.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdino Castro Nunes - Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta a omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
No presente caso, a sentença considerou todas as despesas da parte requerida na fixação do percentual da retenção e restou consignado que não se mostra devida a cobrança da taxa de fruição por inexistir prova de que a parte autora de fato usufruiu do empreendimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, da Lei de Ritos.
Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Int. - ADV: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN (OAB 23977/MS), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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