TJSP - 1503836-58.2016.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503836-58.2016.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, com vistas a satisfação da dívida calculada em R$6.248,40, fundadas nas CDAs nºs 906442, 880344 e 845009, referentes aos IPTUs dos exercícios de 2014,2013 e 2012, respectivamente. (inscrição nº09.099.029).
A parte executada opôs embargos a execução, os quais foram julgados improcedentes (fls.63/87).
Depósito judicial às fls.57/58, cujo levantamento foi deferido às fls.95. Às fls.115/122 sobreveio a impugnação apresentada pela parte executada, sustentando excesso de execução e pugnando pela declaração da satisfação do débito com a extinção da execução.
A parte exequente/impugnada se manifestou às fls.174/178. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Para fins de regularização e, considerando o princípio da fungibilidade, recebo a impugnação apresentada às fls.115/122 como exceção de pré-executividade.
A parte excipiente garantiu o Juízo para apresentar seus Embargos à Execução, de maneira que os valores já foram liberados em favor da parte adversa.
Deste modo, aplica-se o Tema 677 do STJ (art. 927, III, CPC) "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No que toca aos acréscimos legais, o Tema 1.062 do STF definiu "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Consoante mencionado pela parte embargante tramita na Corte Constitucional o Tema 1217 com a seguinte descrição "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic." Deste modo, está pendente a definição sobre a aplicabilidade do Tema 1.062 do STF ao Município, não havendo notícia de determinação de suspensão de processos que envolvam tal matéria.
Entretanto, diante da publicação da Emenda Constitucional 113/21 de 08.12.2021, os acréscimos legais devem ser limitados à taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da sua publicação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Santos IPTU e taxa de remoção de lixo - Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida - Decisão que determinou a adoção da taxa SELIC a partir da EC 113/21 Possibilidade de aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com a legislação municipal até a entrada emvigor da EC 113/21 - Observância ao julgamento do Tema n° 810 do STF, atrelado ao RE n° 870.947/SE Recálculo do débito exequendo para aplicação da Taxa Selic, somente a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211716-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Portanto, o excesso de execução resultará configurado naquilo que superar a taxa SELIC.
Confira-se: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2004 a 2007 Insurgência em face da sentença que julgou procedente em parte os embargos, reconhecendo o excesso de execução parcial, para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento como forma de atualização e remuneração do crédito Alegação de excesso de execução diante da inconstitucionalidade das taxas de juros e correção monetária em taxa superior à Taxa SELIC, em violação ao entendimento do STF- Pretensão de substituição da CDA com a readequação dos índices Matéria apreciada no julgamento do RE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida, firmando-se a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1062) e que se estende, por simetria, à legislação municipal, antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 113 Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal reformada Recurso da embargante provido e recurso da Fazenda Municipal embargada improvido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001484-43.2023.8.26.0126; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada ás fls.115/122 para reconhecer o excesso à execução com a limitação da correção monetária e juros de mora pela variação da Taxa SELIC, com a readequação dos cálculos a cargo da parte exequente/excepta.
Arcará a parte exequente/excepta com honorários Advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento (17.03.2023) (Súmula 14, STJ) (art. 85, §2º, CPC), consoante a tabela prática do TJ/SP, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir do decurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1423288/PR).
Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que apresente, em 15 dias, novos cálculos em consonância com esta decisão.
Intime-se. - ADV: SONIA CLARA SILVA (OAB 114971/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB 168998/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:16
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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18/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:43
Mudança de Magistrado
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 19:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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17/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/09/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:20
Reativação de Processo Suspenso
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01/03/2019 14:35
Arquivado Provisoriamente
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07/03/2018 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2018 17:00
Apensado ao processo
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21/02/2018 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2018 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 11:51
Conclusos para despacho
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09/02/2018 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2018 14:24
Expedição de Carta.
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13/12/2017 16:39
Decisão
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30/11/2017 13:34
Conclusos para decisão
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30/11/2016 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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