TJSP - 1500296-87.2023.8.26.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Siqueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Cesar de Góes Menino (OAB 158966/SP) Processo 1500296-87.2023.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: RAFAEL DE JESUS DIAS LUCIANO -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 155/156, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida em que a assistência judiciária está prevista no artigo 5o,inciso LXXIV da Constituição Federal e atribui ao Estado a obrigação de garantir a pessoa com poucos recursos financeiros o acesso a um advogado, sem, no entanto, isenta-lo do pagamento das custas processuais previstas no artigo 804 do Código de Processo Penal e no art. 4º § 9º al. "a" da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença de fls. 140/149 em todos os seus termos.
Por fim, ante o recebimento do recurso de apelação interposto em sede de audiência, intime-se a defesa a apresentar as razões do recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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