TJSP - 1000879-03.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:34
Expedição de Carta.
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000879-03.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlota Paulina Francisco Moreira -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como o benefício de prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048 do CPC e Lei nº 10.741/2003.
Anote-se. 2.
As alegações da parte autora evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano é evidente, já que notórios os efeitos danosos de descontos lançados em benefício previdenciário, face a negativa de contratação.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo irreversível à parte demandada, tendo em vista o caráter pecuniário dos descontos.
Assim, preenchidos os requisitos enumerados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada postulada para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de efetuar os descontos controvertidos no benefício previdenciário de titularidade da autora.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, se o caso. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
Dilig. - ADV: WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP) -
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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