TJSP - 1007891-53.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007891-53.2025.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Nunes Goes Junior - Kawany Luiz Nunes Gomes -
Vistos.
O requerimento de gratuidade judiciária será apreciado oportunamente, após a apresentação das primeiras declarações.
Nomeio a requerente Kawany Luiz Nunes Gomes como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovação da inexistência de testamento mediante apresentação de certidão emitida pela Colégio Notarial do Brasil; 2) Primeiras declarações; 3) Plano de partilha; 4) Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor e o recolhimento das custas processuais em conformidade com os parâmetros indicados no artigo 4º, §7, da Lei Estadual 11.608/2003; 5) Certidão negativa de tributos federais em nome do falecido; 6) Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre eventual imóvel que integre a herança; 7) Em relação ao autor da herança: a) cópia da certidão de óbito e da certidão de nascimento ou, se for o caso, a de casamento (certidões atualizadas) e cópias dos documentos pessoais (RG e CPF); 8) Em relação ao cônjuge meeiro: a) Instrumento de mandato. 9) Em relação aos herdeiros: a) Instrumento de mandato do herdeiro e do cônjuge ou do companheiro correspondente, caso seja casado ou conviva em união estável formalmente reconhecida, devendo ser observada, em relação ao absolutamente ou relativamente incapaz, a representação ou a assistência do responsável legal; b) Cópia da certidão atualizada de nascimento ou, se for o caso, da certidão atualizada de casamento, e cópias dos documentos pessoais. 10) Em relação aos bens inventariados (conforme o caso): a) Certidão de matrícula relativa ao bem imóvel inventariado, contendo a averbação da transmissão ao autor da herança, ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada; b) Cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito; c) Cópia da Declaração de ITR do imóvel rural, referente ao ano em que ocorreu o óbito; d) Cópia do certificado de registro de veículo automotor; e) Tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação do automóvel componente da herança; f) Extrato ou demonstrativo de saldo existente na data do óbito e referente aos depósitos bancários e demais aplicações financeiras; g) Certidão de objeto e pé que conste em seu teor a natureza, o valor e a data da última atualização, quanto ao crédito oriundo de processo judicial. 11) Em relação ao ITCMD: Tratando-se de arrolamento de bens, ressalto que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC.
Decorrido o prazo ora concedido, deverá a serventia certificar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório.
Int. - ADV: ANA JULIA BRASIL LEITE (OAB 489463/SP), ANA JULIA BRASIL LEITE (OAB 489463/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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