TJSP - 1002764-93.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002764-93.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Helio Barbosa da Silva - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - - Banco Votorantim S.A. - Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Hélio Barbosa da Silva em face de ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A e Banco Votorantim S/A, em razão de acidente de trânsito.
Narra que, em 01/04/2025, por volta das 23h35, conduzia o veículo Renault/Duster, ano 2014/2015, placa OON-4146, Renavan *10.***.*58-29, acompanhado de sua filha, no trajeto da cidade de Andradina/SP a Castilho/SP, quando, na Rodovia SP-300, km 650+450m, sob administração da requerida ViaRondon, deparou-se com um cachorro na pista.
Alega que, para evitar o atropelamento do animal, desviou para o acostamento, colidindo com o guard rail e o TAE Terminal Absorvedor de Energia.
Pleiteia, em tutela antecipada, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.189,00, bem como danos morais no patamar de R$ 10.000,00, além de R$ 5.000,00 a título de perda do tempo útil do consumidor.
Recebida a inicial, foi concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (fls. 91/92).
Os requeridos foram citados (fls. 103/104).
A corré ViaRondon apresentou contestação às fls. 105/120.
O Banco Votorantim S/A contestou às fls. 221/229.
Em preliminar, alega ausência de interesse de agir e impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Manifestação em réplica (fls. 308/325).
Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da filha, enquanto os requeridos postularam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 330/334, 412/413 e 414). É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu: a) Falta interesse de agir O interesse de agir está presente, vez que não há necessidade do esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento da ação.
Outrossim, o interesse de agir restou demonstrado pelos fatos narrados na inicial e também pelos documentos juntados. b) Impugnação à justiça gratuita Com efeito, em que pese a carteira de trabalho de fls. 44/46 demonstrar a rescisão do contrato de trabalho do autor em abril de 2023, extrai-se dos autos que o autor celebrou o contrato de financiamento com a instituição financeira ré em 13/06/2024 (fls. 69/76), indicando ser assalariado e possuir renda mensal no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
Além disso, assumiu parcelas do financiamento no valor de R$ 2.406,09 (fls. 69), demonstrando capacidade financeira.
Ainda, declarou no BO de fls. 65/66, lavrado em 17/04/2025, ser bancário.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação e revogo a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e despesas do processo (carta de citação), sob pena de extinção. 3.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas, voltem conclusos para prosseguimento do saneamento ou extinção.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA (OAB 389572/SP), CARLOS ALBERTO SUGUIMOTO DE CRISTOFANO (OAB 389858/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB 262991/SP) -
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
14/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 14:52
Expedição de Carta.
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03/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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