TJSP - 1001381-37.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001381-37.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Noromix Concreto S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada, aos 21/05/2025, porNOROMIX CONCRETO S/Aem face deVALCOM HIDRAULICA E INSTALACOES LTDA.
A parte autora alega ter contratado e quitado integralmente (R$ 23.000,00) a confecção e instalação de uma serpentina, mas a ré se recusa a executar o serviço sem o pagamento de um valor adicional de R$ 18.000,00, não previsto inicialmente.
Pede, em caráter liminar, que a ré seja compelida a cumprir o contrato.
Juntou documentos (fls. 09/28).
Regularizada a representação processual (fls. 32/37), atendendo à determinaçaõ de fl. 30, passo a decidir.
O pedido de tutela de urgência, nos termos do art.300do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ambos os requisitos estão presentes. a) Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial.
A nota fiscal e o comprovante de quitação integral do valor pactuado (fls. 21/23) são inequívocos.
Ademais, a alegação de que a ré realizou vistoria prévia no local, ciente das condições do tanque, torna verossímil o argumento de que a necessidade de limpeza deveria ter sido incluída na proposta original.
A exigência de um pagamento suplementar após a quitação do contrato aparenta ser prática abusiva, vedada peloart. 39,V, do Código de Defesa do Consumidor, e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art.422do Código Civil).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça ampara a pretensão da autora, coibindo a alteração unilateral das condições contratuais em prejuízo do consumidor, eis que o descumprimento da oferta, com a criação de novas exigências não pactuadas durante a execução do contrato, representa violação ao dever de informação e à boa-fé, justificando a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da obrigação nos termos originais (TJ-SP - Apelação Cível: 1105440-90.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023). b) Do Perigo de Dano O perigo de dano é manifesto, pois a inoperância do tanque de CAP, equipamento essencial para a atividade da requerente, gera prejuízos financeiros diários e compromete sua operação comercial, caracterizando um dano de difícil reparação caso se aguarde o provimento final. c) Da Reversibilidade da Medida A medida é reversível.
Caso, ao final do processo, se conclua pela legitimidade da cobrança adicional, a ré poderá ser devidamente compensada, o que afasta o risco de dano irreparável inverso.
Diante do exposto,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteada à fl. 07, item "a", para determinar que a ré,VALCOM HIDRAULICA E INSTALACOES LTDA, proceda à completa instalação da serpentina no tanque da autora, nos moldes contratados e já quitados,no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sem a exigência de qualquer valor adicional.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária deR$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art.537do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do réu no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sendo frutífera a citação do réu e decorrido o prazo legal sem que este tenha ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), ANA CAMILA CAMPOS FERRARI (OAB 317649/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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