TJSP - 0000962-70.2011.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000962-70.2011.8.26.0185 (185.01.2011.000962) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Rural Sa - Etivaldo Vadão Gomes -
Vistos.
Fls. 678/685.
Inicialmente, esclarece-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 854, caput, preleciona: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". grifo próprio.
Percebe-se, portanto, que mesmo que haja requerimento de constrição de bens em petições sigilosas, não há qualquer nulidade em se promover tal peticionamento, o qual conta com amparo legal, até mesmo para que se preserve eventual frustração ao ato constritivo.
Ademais, qualquer peticionamento nesse sentido é endereçado ao juízo da causa, o qual verificará seu teor e, se reputar relevante a abertura do contraditório, o fará em seu tempo e modo.
No caso presente, como bem resumido pela própria parte peticionária, esse juízo já aventou sobre a plausibilidade de suspensão do presente feito ante a controvérsia que se instaurou acerca do real quantum debeatur relativo à presente execução.
Conquanto isso, é sabido, pois já fora dito, que - em relação ao v.
Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento - não há espaço para rediscussão de matéria já deliberada (art. 505 e 507 ambos do CPC) já que não caberia a essa magistrada reconsiderar decisão tomada pela colenda Turma de Desembargadores.
Além disso, fora considerado que a ratio decidendi contida no agravo de instrumento se pautou, preponderantemente na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (tutela de urgência), bem como na falta de requisitos do art. 919, §1º do CPC, asseverando mera expectativa de direito dos aqui embargantes em relação à modificação do valor exequendo.
Acerca disso, ressalvando-se o fato de que esse juízo ainda analisará de forma mais acurada as questões discutidas nos embargos à execução correlatos, é notório que o laudo apresentado pelo perito judicial designado pelo juízo ainda é controverso não havendo - por ora - se falar que tal expert "CONCLUIU DE FORMA CRISTALINA QUE O BANCO RURAL NADA TEM A RECEBER" (sic) - fls. 682.
Isso porque resta aferir se o auxiliar técnico do juízo que, repisa-se, não possui e não deve se ater às questões de direito, realizou corretamente o deságio previsto no plano de recuperação combatido, lá, pela parte embargada.
Superado isso, uma vez mais, a parte executada promove sua insurgência em relação aos bloqueios realizados (fls.678/685) porém não logra promover qualquer garantia da execução.
Por esse motivo, nada impede a execução dos bloqueios on-line já que é da inteligência do art. 835, I, do CPC que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira possui preferência de penhora.
Por fim, a parte alega, mas não comprova que os bloqueios de valores poderia - de fato - comprometer a dignidade e a subsistência da parte demandada.
Ausente essa prova, e balisado nas premissas expostas no art. 375 do CPC, há de se aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, não sendo crível presumir vulnerabilidade social de quem teve bloqueio vultoso, de cifra superior a duzentos mil reais em suas contas bancárias.
Dessarte, indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores e ratifico que o presente feito deverá prosseguir, imediatamente, conforme determinação da superior instância, a qual será integralmente observada nos moldes já determinados.
Fica ressalvado, no entanto, que os valores penhorados não deverão ser levantados pela parte credora, já que - como fundamentado no acórdão preferido - as medidas expropriatórias somente incidiriam até a integral garantia da dívida.
Regularize-se a serventia a liberação das peças sigilosas reordenando-se as páginas.
Intime-se. - ADV: SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP) -
17/08/2025 19:25
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:06
Suspensão do Prazo
-
20/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 03:18
Suspensão do Prazo
-
25/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 07:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
18/03/2024 16:17
Desapensado do processo
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:19
Autos no Prazo
-
28/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 14:31
Recebidos os autos do Advogado
-
01/03/2021 15:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/03/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/05/2020 23:33
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 00:47
Suspensão do Prazo
-
27/01/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2016 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2016 12:04
Juntada de Ofício
-
11/10/2016 10:34
Decisão
-
11/10/2016 09:35
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/07/2016 13:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2016 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2016 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2016 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 10:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/04/2016 00:05
Suspensão do Prazo
-
15/03/2016 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2016 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2016 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2014 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2014 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 10:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2014 14:18
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2014 14:30
Juntada de Ofício
-
03/11/2013 00:00
Proferido Despacho
-
02/10/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2013 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/08/2013 12:54
Remetido ao DJE
-
29/07/2013 00:00
Proferido Despacho
-
17/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
28/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
24/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
24/10/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/07/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
16/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2011 00:00
Processo Apensado
-
02/09/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
01/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
01/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
06/07/2011 00:00
Retorno do Setor
-
27/05/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/04/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
31/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/03/2011 17:28
Recebimento de Carga
-
29/03/2011 13:51
Carga à Vara Interna
-
29/03/2011 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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