TJSP - 0008375-55.2020.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:09
Expedição de Carta.
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02/09/2025 08:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008375-55.2020.8.26.0562 (processo principal 1022455-41.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pedro Dias da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (bloqueio de R$409,13 - p. física - por carta) - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
28/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 18:43
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 09:53
Reativação de Processo Suspenso
-
24/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 09:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/05/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 03:57
Suspensão do Prazo
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01/03/2021 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 12:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2021 14:12
Suspensão do Prazo
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26/12/2020 22:53
Suspensão do Prazo
-
27/11/2020 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2020 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
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23/11/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2020 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2020 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2020 11:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2020 11:41
Suspensão do Prazo
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15/09/2020 19:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2020 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2020 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2020 16:33
Expedição de Carta.
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01/09/2020 16:33
Expedição de Carta.
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01/09/2020 16:32
Expedição de Carta.
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01/09/2020 16:32
Expedição de Carta.
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01/09/2020 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2020 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2020 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2020 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2020 10:32
Suspensão do Prazo
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07/07/2020 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2020 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
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24/06/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
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19/06/2020 14:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 13:29
Decisão
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19/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
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19/06/2020 10:56
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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