TJSP - 0005333-49.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005333-49.2025.8.26.0068 (processo principal 1004884-84.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de fls. 12/13, tendo em vista que o Comunicado Conjunto nº 951/2023, estabelece que a instauração do cumprimento de sentença somente será processada mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária correspondente, fixada no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser executado.
Ademais, o artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, admite o diferimento do pagamento apenas em casos de comprovada impossibilidade financeira, o que não foi demonstrado.
Assim, determino que a parte exequente promova o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do incidente.
Após o recolhimento, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud.
A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud e SNIPER; ONR.
Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora de bens no endereço do devedor.
Para realização das pesquisas de bens, ou de endereço, estas que também ficam deferidas, deverão ser recolhidas as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:52
Ato ordinatório
-
16/07/2025 17:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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