TJSP - 1012835-97.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012835-97.2025.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - De início, tenha sido deduzido requerimento nesse sentido, ou não, registro que a tramitação em segredo de justiça não se justifica, inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
II Nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei n. 911/69, estando documentalmente comprovadas a instituição da garantia (a alienação fiduciária) e a mora de forma aparentemente regular (art. 2º, §2º), anotada aqui a tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 1132(Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros), DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão, que poderá ser realizada com os permissivos do art. 212 do novo Código de Processo Civil.
II.1 Expeça-se o necessário, se em termos, para efetivação da medida, devendo o(s) bem(ns) ser depositado(s) em mãos do preposto/representante da parte autora, conforme indicado nos autos.
Desde já, para o caso de necessidade, ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, com providências a cargo da instituição financeira credora, devendo o(a) Oficial lavrar auto circunstanciado.
II.2 Depois de executada a ordem liminar, e pelo mesmo mandado, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré/devedora para que: em 05 (cinco) dias a contar da realização da medida (art. 3º, §1º, Decreto Lei n. 911/69; tema n. 1279 do STJ), pague o valor total do débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas segundo a indicação da parte autora, conforme entendimento pacificado no C.STJ, Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n. 1.418.593/MS (2013/0381036-4); Rel: E.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.14.05.2014), ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser pago, além da obrigação de ressarcimento, na mesma ocasião, das custas/despesas antecipadas pela parte autora; ou em 15 (quinze) dias, também contados da efetivação da medida liminar, apresente resposta/contestação, sem o que se configurará a revelia.
II.3 Cientifique-se a parte autora de que: quanto ao cumprimento do mandado, havendo diligência que envolve transporte e depósito de bem(ns), a pressupor medidas específicas que fogem àquelas relativas à exclusiva condução, deverá fazer o depósito judicial prévio das despesas segundo a indicação do Oficial de Justiça ou, então, oferecer todos os meios necessários a ele, indicando dia, hora e local em que a busca e apreensão se realizará (art. 1025, caput e §§1º e 2º, das NSCGJ); se localizar o bem em outra Comarca, deverá a credora fiduciária requerer diretamente ao outro Juízo a busca e consequente apreensão, instruindo seu requerimento com cópia da petição inicial e desta deliberação, nos termos do §12 do art. 3º do referido Decreto Lei, comprovando nestes autos a protocolização do expediente.
II.4 ANOTO: a indicação, em petição/documento, de quem ficará no encargo de depositário fiel após a busca e apreensão é de responsabilidade da credora fiduciária diretamente ao Oficial de Justiça, entregando a ele, se o caso, cópia da peça processual assinada digitalmente e que contém a nomeação do preposto/representante.
II.5 REGISTRO que, conforme Ordem de Serviço n. 02/2017 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM, a medida deverá ser realizada por 02 (dois) Oficiais de Justiça, a garantir-lhes a segurança e a integridade.
Observe a serventia, para verificação da suficiência/necessidade de recolhimento pela entidade financeira.
II.6 Desde já, havendo requerimento da parte autora e recolhimento de custas (01 Ufesp para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade, fica DEFERIDO: o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, como determina o §9º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69, com restrição total (circulação) como medida a assegurar o pleno direito da credora fiduciária na condição de proprietária (ainda que em propriedade resolúvel); - as pesquisas eletrônicas ordinárias de endereços da parte ré/devedora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento acima referido.
III Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
27/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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