TJSP - 1200343-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/09/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1200343-49.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Fernando Schahin - Nivaldo Tuba -
Vistos.
Compulsando os autos, concluo ser necessário o acolhimento da alegação de incompetência deste juízo para processo e julgamento dos pedidos.
Por haver constatado risco de prolação de decisões conflitantes, reputo de rigor o reconhecimento de conexão entre essa ação e aquela de n. 1113460-02.2024.8.26.0100. À luz da teoria materialista adotada pelo art. 55, §3º do CPC, entendo de rigor que os autos sejam reunidos para processo e julgamento conjunto.
Quanto ao tema, leciona a doutrina que O art. 55, § 3.º, do CPC estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (teoria materialista).
A regra, seguindo o padrão da jurisprudência dominante, admite a reunião de processo para julgamento conjunto em vista de afinidade de questões, evitando-se decisões contraditórias (v.g., várias ações por diversos autores, na qual se reclama, contra o mesmo vizinho, indenização por danos morais por perturbação do sossego, embora por condutas praticadas em datas diferentes).
Embora não haja propriamente conexão ou continência, é recomendável que o julgamento seja conjunto, de modo a impor a distribuição por dependência. [Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 422].
Na espécie, as ações têm as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato locatício, sendo evidente que grande parte do interesse da parte autora no ajuizamento desta ação está relacionado ao exercício de sua defesa naqueles autos e o contrário também é verdadeiro.
Formulou a parte requerida nestes autos pedido de compensação entre as quantias supostamente devidas a título de aluguel e a caução cuja restituição pretende lhe seja realizada no âmbito da outra ação (fl. 66).
Argumentou, ainda, quando à data da extinção da relação contratual, tendo em vista que pende discussão, também naqueles autos, sobre a responsabilidade pelo fim da locação (se do autor ou do réu) (fl. 69).
Nesse sentido, a parte autora desta ação entende serem devidos os alugueis e encargos locatícios incidentes até dezembro de 2024 (fl. 4), ao passo que o requerido sustenta que, em virtude dos fatos objeto da outra ação, tão somente aqueles incidentes até junho daquele ano é que seriam devidos (fl. 66).
Assim sendo, há risco de prolação de decisões conflitantes relacionadas ao momento de extinção da relação contratual e à responsabilidade por essa extinção.
Relativamente ao juízo prevento, esta ação foi distribuída em 17 de dezembro de 2024, ao passo que aquela tramita desde 17 de julho de 2024.
Por conseguinte, há prevenção daquele juízo para processo e julgamento dos pedidos formulados através das duas ações, consoante os arts. 58 e 59 do CPC.
Diante do exposto, determino o envio dos autos ao distribuidor para redistribuição do processo à 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, independentemente de publicação, com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA (OAB 314942/SP), FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 21:44
Expedição de Carta.
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18/02/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 21:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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01/02/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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31/01/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 04:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:33
Expedição de Carta.
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20/12/2024 11:33
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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