TJSP - 0016394-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016394-05.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1000217-84.2024.8.26.0228) (processo principal 1000217-84.2024.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Camila Mendes de Castro -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta indicada pela parte exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No caso de eventual pedido de pesquisa de bens, deverá a parte exequente providenciar aplanilha atualizada do valor exequendo e o recolhimento das custas cabíveis.
Os valores e as demais instruções podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), ANA JULIA MACIEL OLIVEIRA (OAB 189750MG) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Decisão Determinação
-
29/08/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:30
Decisão Determinação
-
08/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:40
Decisão Determinação
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25/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:32
Apensado ao processo
-
08/04/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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