TJSP - 1017603-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017603-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Thiago Oliveira Lopes - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante o arts. 354 e 355 do CPC.
Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, as quais poderão se compor a qualquer tempo.
Com relação à gratuidade requerida pela ré, sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira, ou, em face de entidade filantrópica, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais.
Embora o art. 5º, XXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica.
Assim, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e o ar. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos em que se encontram: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs); d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhado de comprovação de regularidade fiscal; e e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos.
Afasto a impugnação ao valor da causa arguida pela requerida.
Verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é compatível com o proveito econômico total pretendido pela parte autora, que se refere tanto ao pedido cominatório quanto ao indenizatório, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como questões de fato controvertidas sujeitas à dilação probatória: a) a necessidade da submissão do autor ao tratamento através da cirurgia bariátrica, seu eventual caráter de urgência ou emergência, a existência de alternativa terapêutica ao tratamento e a eficácia terapêutica da cirurgia no caso do requerente; b) a obrigação da ré de cobertura do referido tratamento, à luz das disposições legais e normativas aplicáveis à espécie; e c) a existência e a extensão dos danos morais que haveriam sido suportados pelo requerente em virtude da negativa de cobertura do tratamento pela requerida.
Considerando que a requerida tem muito mais condições de demonstrar a inexistência do dever de cobrir o tratamento pretendido, há hipossuficiência probatória da consumidora quanto ao ponto controvertido fixado.
Assim sendo, à luz do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova para atribuir à ré o encargo de provar a ausência do dever de custeio da cirurgia.
Para dirimir os pontos controvertidos fixados por esta decisão, defiro a produção de prova pericial, requerida expressamente pelo polo ativo (fls. 286/287).
Nomeio, para tanto, a senhora Suzana San Juan Melo ([email protected], 11-985589222).
Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo, estimando seus honorários em 15 dias se afirmativa a resposta.
Consoante o art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a prova em questão.
Formulada a proposta de honorários, determino à parte autora que recolha os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais e a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
A expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, à luz do art. 466, § 2º, CPC.
Sem prejuízo da perícia direta a ser realizada, fica desde já a senhora perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova.
Cumprida a determinação, intime-se a perita para início dos trabalhos.
Intimem-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), ANGELITA PINGNATARI ACARINO (OAB 380673/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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